DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462
§1°- Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser priorizada a destinação de espécimes conforme os seguintes critérios: I - Indivíduos alvo de Programa de Controle de Natalidade de Cães e Gatos;
II - Indivíduos em vulnerabilidade e risco que possam ameaçar a Saúde Pública;
III - indivíduos que, de acordo com o responsável pelo CETAPAS, devam ter seu processo priorizado para proceder a destinação sobre risco de prejuízo em sua reabilitação.
§2°- O responsável pelo CETAPAS deverá definir as prioridades de destinação com base nos critérios estabelecidos no §1° e poderá valerse dos mesmos critérios para solicitação e priorização de destinação sumária, conforme previsto no art. 15.
Art. 31 . As destinações serão registradas em relatório técnico e os registros deverão conter, no mínimo: I - A identificação e cadastro do animal (RGA); II - Avaliação do estado geral dos animais;
III - a identificação do tutor e/ou responsável, incondicionalmente;
d) Elaboração de Calendário Nacional de Vacinação de Cães e Gatos (Antirrábica, Anti-Calazar e Doenças Espécie-Específicas);
e) Sempre que possível inclui demais procedimentos médicos veterinários que visem à saúde e o bem-estar animal, incluindo cirurgias eletivas de alta complexidade e tratamentos de doenças oriundas de fungos, vírus e bactérias.
II - Programa Municipal de Reinserção de Animais Abandonados e em Situação de Risco;
III - Programa Municipal dos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Psicossocial aos Protetores e Acolhedores de Animais, além de cursos de capacitação e conscientização continuada; IV - Programa Municipal de Credenciamento das Clínicas Veterinárias por meio da publicação de Edital de Chamamento Público para Credenciamento empresas prestadoras de serviço do tipo Clínicas Veterinárias, Hospitais Veterinários, excepcionalmente para população de baixa renda, mediante comprovação e cadastro junto ao CRAS existente no Município.
Seção Única
Do Programa de Bem-estar Animal
Art. 32 . A destinação será realizada após manifestação do órgão responsável pelo processo de autorização ou licenciamento do lar temporário ou permanente.
§1° A comunicação da transferência por meio do TERMO DE ADOÇÃO ao órgão responsável pelo processo de autorização ou licenciamento do Lar Temporário e/ou Lar Permanente que receber o indivíduo destinado deverá ser enviada ao órgão gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de GROAÍRAS — PMBEA em até 15 (quinze) dias após a transferência do animal.
§2° Todos os animais deverão receber identificação individual antes da destinação, devendo ser informada no documento de transferência. Art. 33 . A destinação de animais vivos para entidades de proteção animal, protetor de animais ou instituições de pesquisa, educação e centros de treinamento será realizada mediante aprovação de projeto pelo responsável pelo CETAPAS e autorização do órgão gestor da PMBEA, a partir de solicitação da entidade interessada.
§1° A destinação a que se refere o caput dependerá de projeto e justificativa a ser apresentada pelo solicitante, sem prejuízo ao animal. §2° A destinação de animais vivos não exime o solicitante do cumprimento das normas que regulamentam a pesquisa, esta legislação e Instruções Normativas, quando couber.
Art. 34 . Os animais híbridos ou exóticos que não forem destinados poderão ser utilizados para fins de reabilitação dos animais alojados no CETAPAS.
Art. 35 . Animais que vierem a óbito e que seus tutores e/ou responsáveis não reclamarem poderão ter suas carcaças destinadas a instituições de pesquisa ou ensino que se manifestarem formalmente pelo interesse no recebimento.
§1° As carcaças não destinadas na forma do caput deverão ser destinadas em conformidade com as normas sanitárias vigentes. §2° Os animais que vierem a óbito por suspeita de zoonoses, sempre que possível, deverão ser destinados para investigação, sobretudo buscando parcerias com órgãos do Estado ou de outros municípios; Art. 36 . As atividades de destinação de animais domésticos propostas pela Campanha de Reinserção de Animais Abandonados deverão observar o disposto na legislação vigente. TÍTULO VI
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 37 . O Programa de Bem-estar Animal faz parte da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA, e visa o desenvolvimento de ações, objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em condições de maus tratos e abandono, disponibilizados nos seguintes programas estaduais:
I - Programa Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos, constando as seguintes ações: a)Censo Populacional;
b) Cadastro Populacional Animal, através de Registro Geral do Animal — RGA;
Art. 38 . O Programa de Bem-estar Animal deve primar pela execução das seguintes ações:
I - Adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de animais apreendidos e campanhas permanentes para a posse responsável dos animais;
II - Verificar denúncias relativas a maus tratos e falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residência, entre outras previstas nesta Lei, podendo o fiscal dar orientação ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos órgãos públicos responsáveis para providencias cabíveis;
III - Conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à questão animal;
IV - Promover o calendário do Programa Municipal de Adoção; V - Em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil e o Ministério Público do Estado, receber animais recolhidos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário necessário, identificar, se necessário, e promover a adoção;
VI - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações animais;
VII - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação, seja na esfera estadual, estadual e municipal sobre a matéria;
VIII - Registrar e identificar todos os animais domésticos em Groaíras;
XI - Controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado em métodos de esterilização permanente;
X - Realizar o resgate e o recolhimento de animais em situação de vulnerabilidade e abandonados nas ruas.
Título VII
DA COORDENADORIA DO BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL — CBEA
Art. 39 . Fica criada a Coordenadoria do Bem-estar e Proteção Animal — CBEA.
Art. 40 . A Coordenadoria do Bem-estar e Proteção Animal — CBEA é o órgão gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras, que visa à proteção, defesa e preservação dos animais da fauna silvestre, nativa, migratória, doméstica e exótica local em todo o território do Município.
§ lº - Será responsável por todos os Programas de Bem-estar e Proteção Animal, a serem implantada no Munícipio, junto a empresas prestadoras de serviços veterinários e Organizações NãoGovernamentais, com o objetivo de incentivar o controle reprodutivo de cães e gatos e as estratégias, programas e ações do bem-estar animal.
§ 2° - O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar convênios tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal dos Direitos dos Animais — FMDA.
c) Esterilização, com prioridade para população de baixa renda mediante comprovação;
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