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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 54

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

Art. 41 . A execução do programa poderá correr à conta da dotação orçamentária própria do Município, bem como dos próprios recursos do FMDA.

Seção Única DA ESTRUTURA DA CBEA

Art. 42 . A Estrutura Organizacional da Coordenadoria do Bem-estar e Proteção Animal — CBEA será formada pelo Gerente e outros funcionários de apoio administrativo e técnico;

Art. 43 . As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

TÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 44 . O Programa de Proteção Animal tem por objetivo promover a proteção, defesa e preservação dos animais em Groaíras.

Art. 45 . Para efeitos deste Título, consideram-se animais: I - Silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território cearense, águas ou em cativeiro sob a competente autorização dos órgãos competentes dos Governos Federal e Estadual;

PROGRAMA DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 47 . O Município deve manter campanhas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para a guarda responsável, ou manter convênios com Associações de Proteção Animais e afins existentes.

Art. 48 . É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todo o território groairense, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

Art. 49 . Para prática de eutanásia em animais com doenças infectocontagiosas que ponham em risco a saúde pública, obrigatoriamente, deverá ser realizada a prova e contraprova em prazo hábil para esclarecimento sobre o estado de saúde do animal.

§ 1°. No período de prova final e conclusiva, poderá ser autorizada a permanência do animal em clínica médico veterinária, mediante avaliação e autorização da Unidade de Vigilância de Zoonoses.

§ 2º. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

II - Exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

III - Domésticos: aquele de convívio do ser humano, dele depende, e que não repelem o jugo humano;

IV - Domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - Em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - Sinantrópicos: aqueles que aproveitar as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

CAPÍTULO — II DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 50 . É livre a criação, propriedade, guarda e uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, desde que obedecida a legislação vigente.

Seção II

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 51 . Todos os cães e gatos residentes no território groairense devem ser registrados gratuitamente nos órgãos competentes.

§ 1°. Os proprietários de animais residentes em Groaíras e os não residentes, ou em trânsito por mais de 30 (trinta) dias, deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo estabelecido por instrução normativa.

§ 2°. Após o prazo estipulado no parágrafo l°, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos sanções administrativas.

Art. 46 . São condutas vedadas no trato com os animais:

I - Prender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiencia, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resultem em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

V - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

VI - Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; VII - Exercitar cães conduzindo-os presos a veículos motorizados em movimento;

VIII - Qualquer forma de divulgação e propagada que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra animais; IX - A prática de sacrifícios de cães e gatos, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmara de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento;

X - Soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados;

Capítulo III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Seção I

Art. 52 . A Formalização de registros de cães e gatos será disciplinada através de instrução normativa.

Art. 53 . Quando houver transferência de guarda do animal, o novo responsável deverá formalizar junto ao órgão competente a atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo único . Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o ―caput‖ deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 54 . Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão competente.

Seção III

DA VACINAÇÃO

Art. 55 . O responsável pelo animal é obrigado a vacinas seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação anual.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o ―caput‖ deste artigo poderá ser feita gratuitamente nos CETAPAS durante as campanhas anuais promovidas pelo órgão responsável.

I - Identificação do proprietário: Nome, RG, CPF e endereço completo;

II - Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;

III - Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, lote, datas da fabricação e validade;

IV - Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;

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