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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 55

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

V - Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CFMV e/ou no CRMV; VI - Identificação do Médico Veterinário: assinatura eletrônica constando nome completo, número de inscrição no CFMV e/ou no CRMV; VII - Número do Registro Geral do Animal (RGA), quando este já existir.

§ 2°. Durante campanhas oficiais, os servidores disporão de equipamentos para melhorar a eficiência da coleta de dados da vacinação evitando perdas de insumo a imunização dos animais e mantendo compromisso com a saúde única, além da fiscalização em tempo real do Médico Veterinário responsável pela equipe.

§3° No momento da vacinação, os responsáveis cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem devido registro.

Seção IV

DAS RESPONSABILIDADES NO TRATO COM OS ANIMAIS

Art. 56 . Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte e ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Parágrafo Único. Aos animais bravios, devem-se além do uso dos equipamentos do caput anterior, utiliza-se o uso da focinheira para evitar acidentes.

Art. 57 . O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos, em caso de inobservância, o responsável pelo animal estará sujeito a penalidades conforme a legislação.

Art. 58 . Fica instituído o LIVRE ACESSO ao ANIMAL ASSITENTE em estabelecimentos comerciais, ambientes hospitalares, obedecendo à normatização federal de biossegurança e nos transportes públicos intermunicipais e coletivos junto a pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais e cegas, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde em todo o Município. Parágrafo Único. Os beneficiados portando o animal assistente tem livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público e coletivo e deverão portar, sempre, documento original ou sua cópia autentica, fornecido pelo órgão competente e entidade especializada no adestramento destes animais, habilitando o animal e seu usuário.

Art. 59 . Ao responsável pelo animal caberá a sua manutenção em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. § 1°. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. § 2º. Os responsáveis de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. § 3º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

§ 4º. Constatado por agente sanitário do órgão responsável o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1°, 2º e 3º caberá ao responsável pelo animal ou animais medidas cabíveis.

§3° Se a prática de adestramento exigir contato com o meio externo em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público e/ou fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Polícia Militar do Ceará.

§4° Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento e/ou adestramento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

Art. 61 . É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.

Parágrafo único. Os animais acometidos por enfermidades de importância a saúde pública ou comprovadamente agressivos poderão ser encaminhados aos CETAPAS para a devida avaliação.

Seção V

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 62 . Serão encaminhados todo e qualquer cão ou gatos e outros animais resgatados em via ou logradouro público desacompanhados de seus responsáveis e destinado ao Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco — CETAPAS, integrante da estrutura da Coordenadoria do Bem-estar e Proteção Animal — CBEA, o qual será vinculado técnica e administrativamente.

§ 1°- Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto em instrução normativa, o responsável pelo animal será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se o dia da comunicação. O não cumprimento do prazo previsto para retirada do animal configurará abandono.

§ 2º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão responsável pelo prazo suficiente até a destinação para um lar permanente pela Programa Municipal de Reinserção de Animais Abandonados.

§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4° A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão municipal competente; II - Encaminhado para o Programa Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;

§ 5° No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do Órgão Municipal Competente, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 63 . Fica o órgão competente autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais cadastrados, através de normatização própria.

Art. 64 . Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto responsável, órgão municipal competente exigirá a apresentação de prova de qualquer espécie, que comprove a guarda. Parágrafo único . O cão ou gato apreendido sem registro será imediatamente registrado no ato do resgate.

Seção VI

Art. 60 . É proibida a permanência de animais soltos, bem como a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§1° O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos autorizados pelo órgão municipal responsável.

§2° Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a sanções disciplinares.

DOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

Art. 65 . São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, além das condutas previstas na legislação federal:

I- Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; II - Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bemestar;

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