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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 56

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

III - Utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IV - Abatê-los para consumo.

Parágrafo único. Quando o órgão competente identificar a prática de maus-tratos, o responsável ficará sujeito a penalidades impostas em Instrução Normativa.

Art. 74 . Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas na lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Reincidência — multa;

Seção VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 66 . Todo responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.

Art. 67 . O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a criação de obstáculos ao exercício de suas funções, sujeitam as penalidades previstas nesta legislação.

Art. 68 . As demais disposições acerca da fiscalização serão definidas através de instrução normativa.

Capítulo IV

DAS PENALIDADES

Art. 69 . Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 70 . As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

IV - Recomendação de suspensão temporária ao respectivo órgão de classe;

Parágrafo único. Verificada a responsabilidade da instituição, ainda que parcial, dos atos praticados por seus profissionais responderá está na forma desta lei.

Art. 75 . As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 76 . As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 77 . Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Art. 78 . A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais medidas administrativas e penais.

I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - As circunstancias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - A capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único . Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 71 . As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades: I - Advertência; Il - Multa;

III - Interdição temporária;

IV - Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico; V- Interdição definitiva.

§ 1º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente. § 2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.

Art. 72 . As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.

Art. 73 . As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I - Advertência;

II - Multa

III - Reincidência — multa;

IV - Interdição temporária;

V - Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico; VI - Interdição definitiva.

Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

TÍTULO IX DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSITÊNCIA À SAÚDE E BEM-ESTAR ANIMAL CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 79 . Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o órgão gestor e executores da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de GROAÍRAS — PMBEA poderão recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 80 . Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar da execução dos serviços da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de GROAÍRAS — PMBEA.

Parágrafo único. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de GROAÍRAS — PMBEA.

TÍTULO — X DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO — I Dos Recursos

Art. 81 . Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.

Art. 82. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos dos Animais - FMDA será destinado à Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de GROAÍRAS — PMBEA, de acordo com os recursos necessários à realização de suas finalidades.

Art. 83 . Arrecadação por meio de contribuição anual e facultativa dos boletos anexos ao carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano -

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