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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 57

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

IPTU com a finalidade de desenvolvimento das campanhas, atividades e ações da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal.

CAPÍTULO — II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DOS ANIMAIS — FMDA

Art. 84 . Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos dos Animais — FMDA que será gerido pelo Conselho Gestor, tendo por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas para o desenvolvimento e a execução de ações relativas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar animal do Município, bem como a implantação do Programa Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Art. 85 . Fica o FMDA vinculado a Coordenadoria do Bem-estar e Proteção Animal — CBEA.

Seção I DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDA

Art. 86 . O FMDA, com aprovação do Conselho Gestor, aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a: I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais, relacionadas aos seus objetivos;

III - Atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis estaduais e municipais quanto ao trato dos animais;

IV - Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;

V - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;

VI - Treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins; VII - desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;

VIII - apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses; e

IX - Executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas na Legislação Estadual.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção e bem-estar animal voltado, especificamente, aos fins a que se destina o FMDA.

Art. 87 . Não poderão ser financiados pelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrário a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes na legislação vigente.

Seção II

DA COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS DO FMDA

Art. 88 . Comporão o FMDA receitas oriundas de:

I - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;

II - Transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta — TAC, firmados com o Ministério Público; III - aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de políticas públicas de proteção aos animais do Município de GROAÍRAS;

IV - Aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMDA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma deste regulamento; V - Convênios firmados com outras entidades;

VI - Dotação orçamentária do Município, na forma deste regulamento; VII - outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais do Município e lhe sejam designadas; e VIII - Contribuições facultativas através do IPTU.

§ 1°. Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação de Fundo Municipal dos Direitos dos Animais — FMDA;

§ 2°. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMDA.

Seção III

DO GERENCIAMENTO DO FMDA

Art. 89 . O Fundo Municipal dos Direitos dos Animais — FMDA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida mais 01 (uma) recondução.

Art. 90 . O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e deliberativo e será formado por um colegiado obedecendo à distribuição paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada. Terá a seguinte composição:

I— Representante da Secretaria de Administração, Finanças e Controle;

II— Representante da Assessoria Jurídica do Município;

III — Representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos; IV — Representante da Secretaria da Saúde;

V — Representante da Secretaria da Educação;

VI — Representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;

VII — 6 (seis) representantes da sociedade civil indicados por Associações municipais ou outras entidades organizadas a serem definidas por Decreto Municipal.

§ 1°. A Presidência do Conselho Gestor do FMDA será exercida pelo representante da Coordenadoria do Bem-estar e Proteção Animal — CBEA, vinculado à Secretaria Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município.

§ 2°. O presidente do Conselho Gestor do FMDA exercerá o voto de qualidade.

§ 3º. Competirá ao presidente do Conselho Gestor do FMDA proporcionar os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4°. A instituição conselheira do FMDA deverá indicar titular e suplente, oriundos da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-la na plenária.

§5°. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito e considerado de serviço de relevante interesse público.

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMDA

Art. 91 . Ao Conselho Gestor do FMDA compete:

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos, em conformidade com a Política Municipal do Bem- estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA;

III - Deliberar sobre as contas do FMDA;

IV - Dirimirem dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência;

V - Aprovar seu Regimento Interno.

VI - Elaborar relatório financeiro semestral, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser publicado no Diário Oficial do Município (D.O.M.).

Art. 92 . A constituição e as competências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da conta prevista nesta legislação, que serão definidas em seu Regimento Interno. Seção V

DOS REQUISITOS PARA CONVÊNIOS FMDA E ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL SEM FINS LUCRATIVOS E AFINS

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