DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462
APRECE DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador: 6B3E9CC2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 007, DE 17 DE MAIO DE 2024.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 352/2021, QUE DISCIPLINA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, BEM COMO A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, Estado do Ceará, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a importância de se estabelecer procedimento objetivo e impessoal para a qualificação de entidades como organizações sociais e para a celebração de contrato de gestão, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923/DF, julgada em 16 de abril de 2015, e a jurisprudência mais recente das Cortes de Contas.
DECRETA.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A celebração de contrato de gestão entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público com as Organizações Sociais qualificadas pelo Município de Umari deverão obedecer às disposições constantes do presente decreto.
CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO À QUALIFICAÇÃO
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Municipal n° 352/2021, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de fundação ou associação, cujas atividades sejam relacionadas às áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde.
Art. 3º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1.º deste decreto habilitem-se à qualificação: I - comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, ao patrimônio do Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado àquele as atribuições normativas e de controle básico, previstas em lei;
f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) composição e atribuições da diretoria;
i) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão;
II - Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 19 da Lei 352/2021.
SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º. O procedimento de qualificação deverá ser realizado pela Administração Pública municipal, e será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, a qualquer tempo. § 1º. A qualificação será concedida a todas as entidades sem fins lucrativos que comprovarem os requisitos previstos na Lei Municipal nº 352/2021, e neste decreto.
§ 2º. O requerimento de qualificação deverá ser protocolado junto à Comissão de Licitação do Município de Umari que encaminhará para apreciação da Comissão Municipal de Publicização para análise da documentação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DA QUALIFICAÇÃO
Art. 5º. Para fins de qualificação, deverá ser apresentado Requerimento de qualificação que deverá ser instruído e autuado com os documentos a seguir especificados:
I - cópia da ata da constituição da entidade, devidamente registrada; II - cópia das atas de eleição e posse do Conselho de Administração e de sua Diretoria em exercício, devidamente registradas;
III - cópia do estatuto social atualizado contendo todos os requisitos específicos previstos no Art. IV - deste Decreto, devidamente registrado;
V - cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do ano anterior;
VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VIII - certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;
IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
X - certidão negativa de débitos trabalhistas;
XI - cópia de regulamento próprio, aprovado por maioria de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho de Administração, contendo procedimento para a contratação de obras e serviços, compras e seleção de pessoal, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública;
§1º. O não atendimento ou desconformidade da documentação ensejará o indeferimento do pedido de qualificação.
SEÇÃO IV
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 6º. O Prefeito Municipal, após aprovação da Comissão de Qualificação, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social na hipótese de:
I - descumprimento de cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II - disposição irregular dos recursos, bens ou servidores públicos destinados à entidade;
III - ocorrência de irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV - descumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto;
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