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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 127

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

V - alteração de sua finalidade e demais mudanças que impliquem descaracterização das condições que instruíram sua qualificação.

Art. 7º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Art. 8º. A desqualificação, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará, na hipótese de ter sido celebrado o contrato de gestão:

I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

li - a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município, devolução dos servidores eventualmente cedidos para execução do ajuste e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.

CAPÍTULO III SEÇÃO I DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 9º. O contrato de gestão é o instrumento celebrado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, tendo por objetivo a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva, e de saúde, no Município de Umari.

Art. 10. São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão, as que estabeleçam:

I - descrição do objeto pactuado;

li - estipulação das metas e resultados a serem atingidos, com os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III - recursos orçamentários a serem empregados;

IV - discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações da Administração Pública municipal contratante, a serem observadas também na celebração dos contratos de prestação de serviços para as atividades contempladas no contrato de gestão, contendo, pelo menos, as seguintes:

a) nomear Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão e demais ajustes contratuais dele derivados;

b) encaminhar formalmente a demanda, preferencialmente por meio de ordem de serviço ou nota de empenho, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico, elaborados no procedimento de contratação decorrente do contrato de gestão; e) receber o objeto fornecido pela contratada vinculado à conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas; d) aplicar à contratada de sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;

e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;

f) prever que a realização dos pagamentos devidos à Organização Social depende da apresentação dos documentos elencados na legislação em vigor;

g) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento do serviço, objeto do contrato;

h) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento do serviço por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;

i) quando se tratar de serviços de desenvolvimento científico e tecnológico, prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação, se houver, sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à administração pública municipal, justificando os casos em que isso não ocorrer; j) definir condições para monitoramento e fiscalização do contrato de gestão e dos contratos dele corolários;

k) especificar regras de transição e encerramento contratual que garantam a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários

à continuidade do negócio por parte da administração pública municipal.

V - discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações da entidade contratada, a serem observadas também na celebração dos contratos de prestação de serviços para as atividades contempladas no contrato de gestão, contendo, pelo menos, as seguintes:

a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à administração pública municipal contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;

e) reparar quaisquer danos causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela administração pública municipal;

d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da execução do contrato de gestão, garantindo disponibilidade permanente de documentação para auditoria da administração pública municipal;

e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da qualificação e da habilitação;

f) quando se tratar de serviços de desenvolvimento científico e tecnológico, ceder os direitos de propriedade intelectual e de direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados à administração pública municipal;

g) apresentar, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro;

h) publicar anualmente as demonstrações financeiras e contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; i) responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal na hipótese de inadimplência da entidade em relação ao referido pagamento;

j) assinar, por meio de seu representante legal, Termo de Compromisso contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na no Município de Umari, assumindo a responsabilidade pelo sigilo acerca de quaisquer dados e informações do contratante, que porventura venha a ter ciência e conhecimento, em função dos serviços prestados.

VI - prazo de vigência do contrato, obedecidas as normas de vigência estabelecidas na Lei 14.133/2021;

VII - as sanções previstas para o caso de inadimplemento;

VIII - condições para a revisão, prorrogação, suspensão e rescisão; IX - a discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver, com a obrigação de manter e conservar o patrimônio público destinado à execução do contrato de gestão;

X - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI - a indicação do Foro da Comarca de Umari/CE para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato de gestão, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de conciliação administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º. Constará como anexo do contrato de gestão o programa de trabalho aprovado que dele fará parte integrante e indissociável. § 2º. Caberá à autoridade máxima do órgão promotor definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatária.

Art. 11. A minuta do contrato de gestão, elaborada pelo órgão promotor, deverá ser analisada, quanto aos aspectos de legalidade, pela Procuradoria Geral do Município, a quem compete, posteriormente, rubricar a minuta aprovada.

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