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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 128

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

Parágrafo único. O contrato de gestão será assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão máximo do órgão promotor.

Art. 12. O órgão promotor fará publicar o extrato do contrato de gestão no Diário Oficial, ou em outro meio oficial de publicação, e disponibilizará o seu conteúdo no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Umari.

SEÇÃO II DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA

Art. 13. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público. Parágrafo único. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste decreto, na data da entrega da documentação e do programa de trabalho exigidos no edital.

SEÇÃO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 14. O processo de Chamamento Público será instruído e julgado pela Comissão de Licitação do Município de Umari, com auxílio de até 03 (três) servidores designados pelo órgão promotor, que serão incumbidos de analisar a proposta técnica (plano de trabalho).

VI - juntada do edital pela Comissão, com todo o seu conteúdo, inclusive, se for o caso, planilhas de custos e orçamento básico elaborado pelo órgão promotor;

VII - emissão de parecer por Procurador do Município, contendo a análise do edital e da minuta do contrato redigida pelo órgão promotor e a rubrica da minuta aprovada pela Comissão de Chamamento Público;

VIII - publicação do edital na forma preconizada pela legislação; IX - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que o integrem;

X - publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial; XVI - peça recursal e o respectivo julgamento, se houver, acompanhado de cópia de sua publicação;

XVII - celebração dos instrumentos contratuais pertinentes originados do

procedimento realizado, se houver.

SUBSEÇÃO I DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 18. O edital de Chamamento Público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária;

II - a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria; III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e os documentos obrigatórios, na forma deste decreto;

IV - o limite máximo para a realização do objeto;

Art. 15. Compete à Comissão de Licitação, com o auxílio dos servidores designados, no que couber: I - elaborar o respectivo edital de chamamento público;

II - receber os documentos e programas de trabalho previstos no edital de chamamento público;

III - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

IV - processar e julgar os requerimentos e recursos apresentados no âmbito do processo de seleção;

V - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 16. O processo de contratação, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas:

I - publicação e divulgação do edital;

II - recebimento dos envelopes contendo a documentação de habilitação e o programa de trabalho previstos no edital;

III - julgamento e classificação das propostas apresentadas;

IV - Fase recursal única;

Art. 17. O processo de chamamento público será instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:

I - estudo técnico preliminar da contratação que comprove a viabilidade técnica e econômica da execução do serviço por organizações sociais;

II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da contratação;

III - termo de referência, devidamente assinado, com a especificação do bem ou serviço solicitado e o detalhamento das condições da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados; IV - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores, demonstrando a vantajosidade do modelo;

V - designação de Comissão de Chamamento Público, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir da definição do objeto, dos parâmetros ou termo de referência fornecidos pelo órgão promotor;

V - a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão de Chamamento Público;

VI - as datas e os critérios de seleção e julgamento da proposta, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VII - as condições para a interposição de recurso administrativo.

§ 1º. Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

§ 2º. O prazo para apresentação dos programas de trabalho será de, no mínimo, 15 dias, a contar da data da publicação do aviso do edital.

SUBSEÇÃO II DO PROGRAMA DE TRABALHO

Art. 19. A entidade deverá apresentar programa de trabalho contendo os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I - especificar o programa de trabalho com detalhamento da prestação do serviço ou atividade a serem transferidos;

II - detalhar o valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - definir as metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - definir os indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.

Art. 20. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo seletivo, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:

I - decreto do Prefeito Municipal de Umari de qualificação da entidade como Organização Social;

II - certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;

III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - declaração da Organização Social de que não tem aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021;

V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de associações, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício;

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