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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 129

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

VI - comprovação de satisfatória situação financeira da entidade, por meio da juntada do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta;

Parágrafo Único. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais

deverão entregar à Comissão de Chamamento Público, 2 envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida e o programa de trabalho proposto.

SUBSEÇÃO III

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS

Art. 21. Na seleção e no julgamento das propostas, compostas pelo programa de trabalho e documentação exigida, levar-se-ão em conta: I - adequação do programa de trabalho apresentado ao edital;

II - a capacidade técnica e operacional da Organização Social; III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento do programa de trabalho às especificações técnicas;

V - a capacidade financeira;

VI - a regularidade jurídica e fiscal da Organização Social.

Art. 22. No julgamento das propostas, serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - economicidade;

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

§ 1 º. Para efeitos do inciso II, a Comissão observará a melhor utilização dos recursos com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social. § 2º. Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público. § 3º. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.

Art. 23. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital.

Parágrafo único. Considerar-se-á vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 24. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria da área autorizada a celebrar com ela o contrato de gestão, desde que a proposta apresentada atenda todas as condições e exigências do edital.

Art. 25. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital.

Art. 26. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial.

Art. 27 Das decisões da Comissão de Chamamento Público caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção na imprensa oficial.

§ 1º. Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

§ 2º. No mesmo prazo, a Comissão de Chamamento Público manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão da autoridade máxima do órgão promotor.

Art. 28. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Chamamento Público divulgar

as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.

Parágrafo único. A Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

SEÇÃO IV

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE UMA ÚNICA ENTIDADE QUALIFICADA SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 29. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

Art. 30. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida de procedimento de Comunicado de Interesse Público, conduzido pela Comissão de Licitação do Município, que deverá, com auxílio de até 03 (três) servidores do órgão promotor:

I - elaborar o respectivo Comunicado de Interesse Público;

II - receber os documentos e o programa de trabalho exigidos no edital de Comunicado de Interesse Público;

III - analisar e julgar o programa de trabalho apresentado, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social apta a celebrar o contrato de gestão;

IV - processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;

V - processar os recursos apresentados no âmbito do processo; VI - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 31. Para fins de publicação do edital de Comunicado de Interesse Público, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, no que couber, na forma do Art. 17 deste decreto. Parágrafo único. Será juntado aos autos do processo administrativo o decreto de qualificação da entidade, editado pelo Prefeito Municipal de Umari, sem prejuízo de outros documentos julgados necessários.

Art. 32. O edital de Comunicado de Interesse Público, na hipótese de haver apenas uma entidade qualificada, especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária;

II - a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para tal fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria; III - a indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

IV - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e documentos obrigatórios, que deverá atender os requisitos dos artigos 19 e 20 deste decreto;

V - o valor de referência estimado para a realização do objeto, no contrato de gestão;

VI - a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão;

VII - as datas e os critérios de julgamento do programa de trabalho, nos termos dos artigos 21 a 23, deste decreto;

VIII - as condições para interposição de recurso administrativo.

§ 1º. Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

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