DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462
§ 2º. A data-limite, prevista no inciso III deste artigo, não poderá ser superior a 15 dias contados da data da publicação do aviso do edital de Comunicado de Interesse Público na imprensa oficial.
Art. 33. Do despacho da autoridade máxima do órgão promotor que decida pela não celebração do contrato de gestão, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão de Comunicado de Interesse Público, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.
§ 1°. O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento administrativo, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.
§ 2º. A Comissão de Comunicado de Interesse Público, como forma de subsidiar a decisão, mas de forma não vinculativa, deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.
§ 3º. A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada. § 4º. Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Comunicado de Interesse Público divulgar as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 34. A execução do contrato de gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externa da administração direta signatária, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
SEÇÃO I DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 35. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação especialmente designada para essa finalidade.
Art. 36. A Comissão de Avaliação será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da formalização do contrato de gestão, composta por especialistas de notória qualificação.
responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§ 3º. A Comissão poderá requisitar parecer técnico do titular do órgão contratante para aferir o cumprimento das metas previstas no contrato de gestão.
Art. 38. Os responsáveis pela supervisão da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 68, §1 °, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o artigo 74, §1 °, da Constituição Federal, e artigo 80, §1 °, da Constituição Estadual.
Art. 39. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possa ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 2º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. A prestação de contas da Organização Social contratada, a ser apresentada anualmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos em vigor, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do contrato de gestão.
Art. 41. Compete à Organização Social contratada a apresentação da seguinte documentação em sua prestação de contas: I - declaração informando os nomes dos membros do Conselho de Administração da Organização Social, os órgãos que representam, os períodos de atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
II - declaração informando os nomes dos membros da Diretoria da Organização Social, os períodos de atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;
III - ato de constituição e estatuto social da Organização Social; IV - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos públicos e seleção de pessoal;
V - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;
Art. 37. Compete à Comissão de Avaliação:
I - avaliar e emitir relatório conclusivo sobre o relatório anual de execução das metas 1 e os balancetes financeiros encaminhados pela Organização Social ao órgão gestor do contrato;
II - analisar a prestação de contas da Organização Social correspondente ao exercício financeiro avaliado e manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos contábeis e jurídicos; III - considerar o histórico de gestão do contrato encaminhado pelo seu Gestor;
IV - solicitar ao gestor do contrato relatórios e informações complementares que julgar necessárias para a avaliação do contrato de gestão, independentes daquelas fornecidas pela Organização Social; V - verificar o cumprimento das obrigações do Gestor do contrato de gestão.
§ 1º. A Comissão poderá realizar avaliações parciais quando julgar necessárias e anualmente deverá ser emitido o relatório final em até 90 dias após o encerramento do exercício.
§ 2º. O relatório conclusivo da Comissão será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão de governo
VI - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as principais realizações e exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para os fins estabelecidos no contrato de gestão; VIII - relação dos bens móveis e imóveis cedidos pelo Poder Público no período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão, especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos respectivos bens;
IX - relação dos servidores e funcionários públicos cedidos à Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem; cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas de início e término da prestação de serviço, se for o caso;
X - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;
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