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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 131

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

XI - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para movimentação dos recursos do contrato de gestão; XII - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações contábeis e financeiras da Organização Social; XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

XIV - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VII deste artigo, os contratos, convênios e respectivos aditamentos deverão conter, necessariamente, tipo e número do ajuste; nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de pagamento.

SEÇÃO III DA INTERVENÇÃO

Art. 42. Na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá o Município intervir na Organização Social.

§ 1º. A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, razões da intervenção, o prazo, seus objetivos e limites.

§ 2º. O procedimento da intervenção terá a duração máxima de 180 dias.

§ 3º. Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, por meio do seu titular, no prazo de até 30 dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º. Durante o período da intervenção, se necessário, o Município poderá contratar as Organizações Sociais classificadas no processo de seleção, ou, não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato de gestão, objeto da intervenção.

§ 5º. Cessada a intervenção e comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção.

§ 6°. O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 43. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

Art. 44. Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

Art. 45. Os bens públicos cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente e individualizados no contrato de gestão.

§ 1º. A permissão de uso de bem público poderá ser concedida à Organização Social, dispensada licitação, cujas condições serão especificadas no contrato de gestão.

§ 2º. Os bens objeto da permissão de uso deverá ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão

os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente e, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 48. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto de nº 024, datado de 05/04/2021, Decreto nº 049, datado de 21/07/2021 e todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, aos 17 de maio de 2024.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 0162750F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONVÊNIO

Convênio nº 2024.05.17.2

Partes: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE , CNPJ 10.237.604/0001-00, e a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE - SAMIVA , nº 07.892.698/0001-46. Objeto: Incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) , transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Várzea Alegre e repassados a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE - SAMIVA.

Fundamentação: LC nº 101/2000, Lei nº 8.666/1993, Lei nº 8.080/90, Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, Portaria GM/MS nº 3.636, de 29 de abril de 2024.

Dotação Orçamentária : Projeto Atividade: 10.302.0171.2.054.0000 - Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) – MAC; Natureza: 3.3.50.41.00 – Contribuições.

Valor Total do Convênio : R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).

Vigência do Convênio : 12 meses após assinatura.

Data de Assinatura do Convênio : 17 de maio de 2024.

Signatários: MARIA ANGELITA FERREIRA DA SILVA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SAYONARA GONÇALVES BEZERRA – CONVENENTE.

MARIA ANGELITA FERREIRA DA SILVA Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador: 861E30E0

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONVÊNIO

Convênio nº 2024.05.17.1

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