DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466
Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1 º . A Quadra de esporte localizada no sítio Armador, passa a denominar-se, ―FRANCISCO CAIAN HOLANDA MAIA‖ .
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 3109D744
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖
LEI ORDINÁRIA Nº 894/2024, DE 22 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;
V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; VII- as disposições gerais; Parágrafo único – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
A) Anexo de metas Fiscais , composto de:
1.Demonstrativo de Metas Anuais;
2.Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3.Metas Fiscais Atuais Comparadas Com a Fixadas No Três Exercícios Anteriores; 4.Evolução do Patrimônio Líquido;
5.Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
6.Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 7.Projeção Atuarial do RPPS;
8.Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
9.Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
B)Anexo de Riscos Fiscais , contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências;
C)Anexo de Metas e Prioridades PPA. CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios:
I-Gestão com foco em resultados : perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II- A participação social : permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III- A transparência : ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV — Operação Especial , as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V__unidade orçamentária , segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho; VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesa;
IX- grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; X-modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;
XI-fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas; XII- indicadores de programas , parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIII- produtos de ação , bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, específicando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024. Nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: I – os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita;
II – as politicas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária;
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