DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bemestar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenação de Proteção da Defesa Civil Municipal favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1° . - Fica declarada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM, desastre crônico, gradual nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação de Proteção e Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. - Este Decreto tem validade por 180(cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO,
aos 23 dias do mês de maio de 2024; 158° Ano de Emancipação Política
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador: 7A36E1FF
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DECRETO MUNICIPAL Nº 022, DE 03 DE MAIO DE 2024.
Decreto Municipal Nº 022, de 03 de maio de 2024.
Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a Coordenação de Proteção e Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
-
adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
-
usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a
REGULAMENTA LEI MUNICIPAL N.º 1.269/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80, VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 1.269/2024 que institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, com base na Portaria GM/MS Nº 960 de 17 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n.º 1.269/2024, com base no art. 6º desta Lei, haja vista a necessidade de estabelecer os procedimentos que deverão ser tomados para a efetivação do pagamento do incentivo destinado às equipes de eSB/coordenador;
Parte superior do formulário DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, com base na Portaria GM/MS n.º 960/2023, conforme Lei Municipal Nº 1.269 de 02 de maio de 2024.
Art. 2º O valor a ser pago aos profissionais da saúde bucal será feito conforme disposto no art. 4º c/c o art. 6º e c/c art. 11, todos da Lei Municipal n.º 1.269/2024.
Art. 3º Conforme art. 11 os efeitos da Lei Municipal n.º 1.269/2024 retroagirão ao mês de janeiro/2024. Nesse caso, ao retroagir a janeiro/2024 os beneficiários constantes do art. 4º terão direito a percepção do pagamento pelo desempenho da saúde bucal na atenção primária à saúde – APS e, em contrapartida, teriam a suspensão do repasse do incentivo Variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil da Atenção Primária.
§1º É de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a quantificação que cada servidor irá perceber a título do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, uma vez que cabe a esta o acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde, conforme art. 3º, §2º da Lei Municipal n.º 1.269/2024.
§2º Após a quantificação dos valores referente ao pagamento por desempenho da saúde bucal na atenção primária à saúde – APS, serão descontados, desses valores, os valores que os profissionais perceberam a título de incentivo Variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil da Atenção Primária, uma vez que não pode haver o pagamento cumulativo dos dois incentivos, conforme art. 6º da Lei Municipal n.º 1.269/2024.
§3º Os beneficiários constantes do art. 4º da Lei Municipal Nº 1.269/2024 perceberam apenas a diferença encontrada, conforme
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