DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.846, DE 02 DE MAIO DE 2024Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024 3
ESTABELECE ressarcimento compensatório ao consumidor na hipótese de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica sujeitará a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento compensatório por meio de descontos na fatura do mês subsequente.
Art. 2.º O ressarcimento compensatório deverá vir de forma automática nas faturas dos consumidores, em prazo estipulado no artigo anterior, e será calculado de acordo com o período da interrupção do serviço.
§ 1.º O valor do ressarcimento previsto no caput será de 1 kWh para cada 30 (trinta) minutos de interrupção, aplicado cumulativamente até o devido restabelecimento do serviço.
§ 2.º Ficará isenta do ressarcimento compensatório quando a interrupção do serviço ocorrer de forma programada com antecedência de pelo menos:
I - 5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
II - 72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1.º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
Art. 4.º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 176902 LEI N.º 6.847, DE 02 DE MAIO DE 2024ALTERA a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os artigos 25 e 26 da Lei n.º 6.458, de 22 setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 25. Fica assegurado o direito a permanência de até 2 (dois) acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas unidades de pronto atendimento, maternidades e demais instituições hospitalares na rede pública e privada no Estado do Amazonas.
§ 1.º Deverá ser apresentado laudo ou atestado que comprove que o paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 2.º A entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.
§ 3.º Os acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Art. 26. Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando aos pacientes dos direitos assegurados nesta Lei. ’’ (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 176903 LEI N.º 6.848, DE 02 DE MAIO DE 2024ESTABELECE diretrizes para a conscientização e prevenção da transmissão vertical do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV de mães soropositivas no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a conscientização e prevenção da transmissão vertical do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, de mães soropositivas no Estado do Amazonas, visando garantir sua saúde e a prevenção da transmissão do vírus aos recém-nascidos.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se transmissão vertical do HIV, a transmissão do vírus da mãe para o filho durante a gestação, o parto ou o período pós-natal.
Art. 3.º As diretrizes de conscientização e prevenção da transmissão vertical do HIV deverão ser implementadas de forma colaborativa entre instituições de saúde, órgãos governamentais, profissionais de saúde, educadores e a sociedade em geral, com o objetivo de promover a compreensão dos riscos, medidas preventivas e tratamento relacionados à transmissão vertical do HIV.
Art. 4.º As ações, visando à conscientização e prevenção da transmissão vertical do HIV, poderão incluir, entre outras:
I - divulgação de informações sobre a transmissão vertical do HIV, tratamentos disponíveis, cuidados pré-natais e pós-natais, por meio de campanhas educativas, materiais informativos, palestras, workshops ou outros meios eficazes de comunicação, em instituições de saúde, escolas, centros de atendimento à saúde da mulher e outros locais estratégicos;
II - garantia do acesso a testes de HIV durante o pré-natal, parto e pós-parto, incentivando a detecção precoce da infecção e o tratamento adequado;
III - implementação de protocolos médicos e diretrizes para o acompanhamento e tratamento de mães soropositivas durante a gestação, parto e pós-parto, incluindo a administração de antirretrovirais, quando necessário, e outras intervenções médicas para reduzir o risco de transmissão;
IV - oferta de aconselhamento e apoio psicossocial para mães soropositivas, visando à promoção da adesão ao tratamento e ao bem-estar emocional;
V - promoção de atividades de capacitação para profissionais de saúde, visando ao diagnóstico precoce da infecção pelo HIV, manejo da gestação e parto de mães soropositivas, e acompanhamento do desenvolvimento saudável do bebê;
VI - oferta de informações para as mães soropositivas sobre a existência de bancos de leite e de disponibilização de fórmulas infantis pelo Poder Executivo.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua plena efetivação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 176907
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO