DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024
LEI N.º 6.849, DE 02 DE MAIO DE 2024OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.
Parágrafo único . Entende-se por avaliação toda ferramenta utilizada para avaliar o nível de compreensão e apreensão do conteúdo ou conhecimento do aluno, a que se atribui nota ou conceito, como testes, provas ou trabalhos.
Art. 2.º A avaliação deve ser entregue, em sua completude, após a correção e registro do resultado, sem cobrança de qualquer taxa adicional.
Art. 3.º A instituição de ensino que descumprir o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único . A multa será destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON e, corrigida anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 176908
LEI N.º 6.850, DE 02 DE MAIO DE 2024INSTITUI o Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada pelo Poder Público Estadual.
Art. 2.º O selo referido no caput do art. 1.° tem como objetivos:
I - incentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;
II - contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
III - promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;
IV - mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.
Art. 3.º O selo igualdade racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
I - apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica; II - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;
III - apoio irrestrito às políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IV - incentivo à oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;
V - comprovação de equidade salarial;
VI - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.
Parágrafo único. Para obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
Art. 4.º O Selo Igualdade Racial será concedido pelo poder público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 1.º O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.
§ 2.º As informações do Selo estarão sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.
Art. 5.º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.
Art. 6.º É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:
I - regularmente instaladas no Estado do Amazonas;
II - em regularidade com a Receita Federal;
III - em conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e
IV - condenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ou infantil.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 176911 LEI N.º 6.851, DE 02 DE MAIO DE 2024DISPÕE sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 3.º O descumprimento da proibição contida no artigo 1.º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 176912 LEI N.º 6.852, DE 02 DE MAIO DE 2024INSTITUI o Selo Escolas Mais Seguras, para certificar as instituições de ensino que adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências em suas instalações.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Escolas Mais Seguras, com o objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . A execução do treinamento e do plano de evacuação deverá ser de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino requerente do Selo.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO