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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/05/2024 · pág. 9

DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024 5

I - instituições de ensino: as escolas estaduais, escolas privadas, faculdades e universidades estaduais e privadas; e

II - danos estruturais e demais emergências: quaisquer ocorrências que ponham em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino.

Art. 3.º A certificação do Selo “Escolas Mais Seguras” obedecerá a critérios e condições a serem instituídos mediante oportunidade e conveniência do Poder Executivo, segundo as diretrizes:

III - validade determinada por regulamento, podendo ser renovada mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas;

IV - prestação de contas periódica do atendimento dos requisitos e critérios regulados por parte das instituições de ensino certificadas;

V - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas para a segurança escolar;

VI - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

VII - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VIII - o desenvolvimento da cultura da não violência; e

IX - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações das escolas.

Art. 4.º A instituição detentora do Selo “Escolas Mais Seguras” poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços.

Parágrafo único . É vedada a extensão do uso do Selo Escolas Mais Seguras para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não tenham recebido a certificação do selo.

Art. 4.º Será concedido aos estabelecimentos comerciais que adotarem de forma progressiva a substituição de material plástico por biodegradável o Selo de Estabelecimento Sustentável, mediante avaliação positiva de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 1.º O Selo de Estabelecimento Sustentável poderá conferir aos estabelecimentos comerciais benefícios fiscais, divulgação em canais oficiais do Estado e reconhecimento público pelo comprometimento com práticas sustentáveis, nos termos do decreto do Poder Executivo.

§ 2.º O Poder Executivo, poderá disponibilizar linhas de crédito especiais, com juros reduzidos, para empresas que produzam ou comercializem materiais biodegradáveis.

§ 3.º Os órgãos de fiscalização estaduais deverão promover ações de monitoramento e inspeção para garantir o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais.

Art. 5.º O Poder Executivo estadual, em parceria com entidades e associações representativas do setor, deverá estimular o desenvolvimento de tecnologias e pesquisas voltadas para a produção e utilização de materiais biodegradáveis.

Art. 6.º O Poder Executivo estadual deverá realizar campanhas educativas e informativas para conscientizar a população sobre a importância da redução do uso de plásticos e a adoção de materiais biodegradáveis. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 176915

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 176914

LEI N.º 6.853, DE 02 DE MAIO DE 2024 ESTABELECE diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI N.º 6.854, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o envio de mensagem de texto SMS pelas operadoras de telefonia celular.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As operadoras do serviço de telefonia móvel deverão oferecer aos seus clientes, quando da contratação de qualquer de seus serviços na modalidade pré-pago, a opção de receber ou não mensagens de texto SMS, referente a promoções, campanhas publicitárias ou qualquer outro tipo de informação similar, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As operadoras do serviço de telefonia móvel deverão encaminhar para o assinante mensagem eletrônica informando discriminadamente o uso de seus créditos e o saldo remanescente.

Parágrafo único . O encaminhamento da mensagem deverá ser efetuado de forma gratuita para o assinante.

Art. 3.º O envio de toda e qualquer mensagem SMS deverá respeitar o horário entre 7h00 e 21h00.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico, com o objetivo de promover a transição para práticas sustentáveis, reduzindo o impacto ambiental causado pelo uso indiscriminado de plásticos.

Art. 2.º O Poder Executivo deverá promover ações de sensibilização e conscientização da sociedade sobre os danos ambientais do uso excessivo de plásticos não biodegradáveis e os benefícios da utilização de materiais biodegradáveis.

Parágrafo único. As ações de sensibilização e conscientização serão coordenadas por órgão ambiental competente em parceria com órgão de fiscalização, a ser definido pelo Poder Executivo através de decreto.

Art. 3.º O Poder Executivo estadual estabelecerá metas e prazos progressivos para a substituição dos seguintes itens plásticos por materiais biodegradáveis:

I - sacolas plásticas descartáveis;

II - talheres, copos e pratos descartáveis;

III - canudos plásticos;

IV - embalagens de produtos descartáveis;

V - outros itens de uso recorrentes não biodegradáveis.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 176916

LEI N.º 6.855, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos do Estado do Amazonas, a fim de garantir a privacidade, segurança e conforto dos pacientes.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO