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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/05/2024 · pág. 10

DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024

Art. 2.º As enfermarias destinadas a pacientes do sexo masculino deverão ser fisicamente distintas das enfermarias destinadas a pacientes do sexo feminino, assegurando-se a devida separação de espaços e instalações.

Art. 3.º Os hospitais implementarão medidas efetivas para garantir a separação adequada das enfermarias por sexo, a fim de evitar situações constrangedoras e respeitar a dignidade dos pacientes.

Art. 4.º A separação de enfermarias por sexo não deverá implicar em discriminação ou desigualdade no acesso aos serviços de saúde, devendo ser observada a igualdade de tratamento e cuidados.

Art. 5.º Os hospitais afixarão sinalizações claras e visíveis indicando a divisão por sexo das enfermarias, de modo a facilitar a orientação dos pacientes, seus familiares e os profissionais de saúde.

Art. 6.º A implementação da organização de enfermarias separadas por sexo ocorrerá de forma a não prejudicar o atendimento aos pacientes existentes, garantindo-se o devido treinamento dos profissionais de saúde.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 176918 LEI N.º 6.856, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI as diretrizes para a Criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:

III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;

VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI - promover o acesso ao saneamento básico;

XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII - promover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/AIDS.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1.º o seguinte:

I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa;

III - taxa de desemprego por setor e atividade;

IV - taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica; VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.

Art. 3.º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, aos dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.

Art. 4.º As despesas decorrentes à execução da Política tratada na presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

Protocolo 176919 LEI N.º 6.857, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a Carteira de Informação do Paciente Diabético no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Carteira de Informação do Paciente Diabético, a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas a todos os pacientes diabéticos cadastrados no sistema público e privado do Estado, na qual constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

§ 1.º Na Carteira de Informação do Paciente Diabético, além dos dados mencionados no caput do artigo 1.º desta Lei, deverá constar:

I - nome completo do paciente;

II - nome dos pais;

III - número do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física); IV - indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2).

V - informação em negrito com a frase: “paciente diabético, em caso de emergência informar esta condição ao médico atendente”.

§ 2.º A Carteira de Informação do Paciente Diabético deverá possuir QR Code para o acesso ao cadastro e histórico do paciente, possibilitando, em caso de emergência ou consulta, celeridade no atendimento.

Art. 2.º VETADO

Art. 3.º Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Informação dos Pacientes Diabéticos.

§ 1.º Os pacientes diabéticos deverão cadastrar-se junto à Secretaria correspondente, através dos canais e locais designados e amplamente divulgados.

§ 2.º Os pacientes beneficiados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser residente e domiciliados no Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO