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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/05/2024 · pág. 11

DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024 7

§ 3.º A falta da Carteira de Informação do Paciente Diabético, em nenhuma circunstância, inviabilizará o atendimento e tratamento de pessoas idosas, adultos, jovens e crianças, com diagnóstico de diabetes mellitus, nas Unidades de Saúde pública ou privada vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Legislação Federal.

Art. 4.º Após a devida identificação, os estabelecimentos públicos e privados deverão conceder, aos pacientes diabéticos, os benefícios já estabelecidos em lei, respeitando a competência legal e diretrizes do Ministério da Saúde, sem a necessidade de laudo médico adicional.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 176922 LEI N.º 6.858, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI a Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1 ° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2 ° São diretrizes da Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras:

I - promover a visibilidade das bandas e fanfarras estaduais por meio de mídia, redes sociais e eventos de divulgação;

II - incentivar a participação de grupos de diferentes idades, origens étnicas e socioeconômicas, promovendo a inclusão e a diversidade nas bandas e fanfarras;

III - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

IV - estabelecer parcerias entre as bandas e fanfarras e escolas, organizações comunitárias e empresas locais para promover o engajamento da comunidade e garantir o apoio contínuo; e

V - valorizar a importância das bandas e fanfarras na cultura local e estadual, incentivando a preservação das tradições musicais.

Art. 3. ° As escolas públicas são incentivadas a estabelecerem e manterem bandas e fanfarras como parte de suas atividades extracurriculares.

Art. 4.º As escolas que optarem por participar do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas poderão receber apoio financeiro e recursos para aquisição de instrumentos musicais, uniformes e outros equipamentos necessários para o funcionamento dessas bandas e fanfarras.

Art. 5.º A Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras poderá promover concursos, festivais e eventos culturais que envolvam as bandas e fanfarras das escolas, visando a reconhecer e premiar o talento dos estudantes.

Art. 6.º A coordenação e supervisão do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas ficarão a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas - SEDUC.

Art. 7.º O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, poderá firmar parcerias público privadas, bem como convênios.

LEI N.º 6.859, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o licenciamento provisório para abertura de empresas no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído no Estado do Amazonas o licenciamento provisório para abertura de empresas.

Art. 2.º Para fins de classificação do nível de risco das atividades de licenciamento, considera-se:

III - nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1.º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

§ 2.º As atividades de nível de risco II permitem a vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§ 3.º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4.º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

§ 5.º Ato normativo do Poder Executivo classificará o nível de risco de todas as atividades econômicas sujeitas a licenciamento.

§ 6.º O Poder Executivo deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 3.º Ato próprio do dirigente máximo do órgão fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação da atividade econômica, quando apresentado todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo.

§ 1.º Decorrido o prazo previsto no caput , a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2.º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de atividade econômica não sujeitas à aprovação tácita pelo decurso do tempo.

§ 3.º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzem ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:

IV - laudo de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

§ 4.º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput , em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvido pelo requerente, mediante fundamentação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 8. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

WILSON MIRANDA LIMA

Protocolo 176928

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

LEI N.º 6.860, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para Cidades Amazonenses Inteligentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para Cidades Amazonenses Inteligentes no Estado do Amazonas.

Protocolo 176924

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO