DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Cidade Inteligente ou Smart City : a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade, por meio da utilização de diferentes tecnologias de informação e comunicação (TIC) para criar, implantar e promover práticas de desenvolvimento;
II - M2M ( Machine to Machine ) ou máquina a máquina - qualquer tecnologia que permita que dispositivos em rede troquem informações e executem ações sem a assistência manual de humanos;
III - IoT ( Internet of Things ) ou internet das coisas: uma rede de dispositivos físicos (coisas) com software e sensores especiais incorporados, que permitem conectar e compartilhar dados;
IV - IoE ( Internet of Everything ) ou internet de tudo: conceito que estende a ênfase da Internet das coisas (IoT) nas comunicações de máquina a máquina (M2M) para descrever um sistema mais complexo que também inclui pessoas e processos;
V - cocriação: processo em que todas as partes interessadas, especialmente os cidadãos, tenham espaços igualitários garantidos para exposição, discussão e seleção de ideias e tomada de decisões, objetivando soluções para os problemas urbanos;
VI - ICT ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; e
VII - TICs ou Tecnologias de Informação e Comunicação: conjunto diversificado de práticas, saberes e ferramentas, ligadas ao consumo e transmissão de informação e desenvolvidas a partir da vertiginosa mudança tecnológica que a humanidade viveu nas últimas décadas, especialmente como resultado do surgimento da Internet.
Art. 3.º São princípios para a aplicação desta Lei:
I - dignidade da pessoa humana;
II - participação social e exercício da cidadania;
III - cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
IV - inclusão socioeconômica;
V - privacidade dos cidadãos e segurança dos dados;
VI - inovação na prestação dos serviços;
VII - tecnologia como mediadora para o alcance do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos;
VIII - economia e desenvolvimento baseados no conhecimento;
IX - transparência na prestação dos serviços;
X - eficiência, efetividade, eficácia e economicidade na prestação de serviços;
XI - avaliação e aprimoramento permanente de ações de cidades inteligentes;
XII - planejamento das iniciativas;
XIII - integração de políticas públicas e serviços;
XIV - integração entre órgãos e entidades;
XV - compromisso com a melhoria da qualidade da educação e elevação da escolaridade;
XVI - educação e capacitação continuada da sociedade;
XVII - incentivo a diversidade de ideias e criatividade; e
XVIII - sustentabilidade ambiental.
Art. 4.º Para os efeitos do disposto desta Lei, são características das Cidades Amazonenses Inteligentes:
I - a utilização da infraestrutura de rede entre M2M ( Machine to Machine ), IoT ( Internet of Things ) e IoE ( Internet of Everything ) para melhorar a eficiência econômica e política e permitir o desenvolvimento social, cultural e urbano;
II - a promoção do desenvolvimento urbano conduzido pelos negócios;
III - um forte foco no objetivo de conseguir a inclusão social de vários residentes urbanos em serviços públicos;
IV - a ênfase no incentivo a indústrias de alta tecnologia e criativas no crescimento urbano de longo prazo;
V - o cuidado e atenção ao capital social e relacional no desenvolvimento urbano;
VI - a sustentabilidade social e ambiental como um componente estratégico importante; e
VII - o uso de TICs para auxiliar na gestão das cidades, visando principalmente melhorias quanto à:
a) capacidade de resposta;
b) integridade;
c) confiabilidade;
d) melhoria regulatória;
e) prestação de contas e responsabilidade; e
f) transparência.
Art. 5.º São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:
I - elevar o exercício da cidadania, a dignidade e o bem-estar;
II - reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre Municípios amazonenses, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;
III - elevar a competitividade e inserção nacional e internacional das cidades amazonenses;
IV - capacitar a população e os gestores públicos para aprimoramento da gestão e governança das cidades e para o uso das TICs;
V - fomentar o desenvolvimento da economia circular, de forma que os modelos de produção e de consumo da cidade considerem a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
VI - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e Municípios de todo Estado do Amazonas;
VII - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos; VIII - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;
IX - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Amazonas; e
X - desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades.
Art. 6.º São objetivos prioritários para as ações que nortearão a implantação e construção de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para cidades inteligentes no Estado do Amazonas:
I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso; II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural, por meio da redução da poluição ambiental, do consumo de recursos naturais, bem como da emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VI - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana; VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
IX - reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar n.º 182, de 1.º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador;
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X - fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na
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economia digital e na governança das cidades; e
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XI - inserir as TICs na prestação e na integração dos serviços oferecidos
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aos cidadãos.
Art. 7.º São diretrizes para as ações que nortearão a implantação e construção de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para cidades inteligentes no Estado do Amazonas:
I - o desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II - o crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;
III - o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
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IV - a distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e
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recursos do município;
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V - a melhoria da mobilidade urbana;
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VI - integração de serviços e informações entre órgãos e entidades
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locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;
VII - incentivo à digitalização de serviços e processos;
VIII - compartilhamento de dados e informações entre entes federativos;
IX - planejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
X - priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;
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XI - comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades
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jurisdicionadas;
XII - estímulo ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;
XIII - promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO