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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/05/2024 · pág. 13

DOEAM 02/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 02 de maio de 2024 9

de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade; XIV - utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes; XV - estímulo ao engajamento do cidadão; XVI - transparência e publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados; XVII - planejamento orçamentário e financeiro compatível à sustentabilidade dos investimentos;

XVIII - compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XIX - implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XX - educação digital da população;

XXI - qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;

XXII - incentivo à formação técnica e superior na área de TIC; XXIII - incentivo à indústria criativa;

XXIV - promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;

XXV - parcerias com ICTs, para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVI - gestão orientada à sustentabilidade ambiental; e

XXVII - planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.

§ 1.º Na prevenção dos eventos de que trata o inciso VI deste artigo, as iniciativas deverão prever a promoção de respostas eficazes em casos de desastres, acidentes ou situações de calamidade nos Municípios, em conformidade com a Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2.º A observância da privacidade e da segurança de que trata o inciso XVI deverá levar em consideração a necessária garantia da proteção dos dados pessoais e o uso das melhores práticas, em conformidade com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8.º São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:

I - integração de dados entre as esferas públicas para atingir a melhor tomada de decisão, mediante o uso de padrões de interoperabilidade;

II - melhoria de controles internos;

III - ampliação do fornecimento de acesso público à informação;

IV - criar um protocolo de ação que propicie diminuir o tempo de respostas para eventuais emergências;

V - fomentar a utilização de IoTs e IoEs para gestão das cidades;

VI - desenvolvimento de dispositivos de monitoramento de problemas urbanos;

VII - desenvolvimento de índices específicos para avaliar os municípios amazonenses, considerando-se características locais;

VIII - desenvolvimento de dispositivos que propiciem a participação do cidadão na gestão dos municípios por meio de sugestões para:

a) melhor tomada de decisão referente às demandas de gestão das smart cities ;

b) desenvolvimento de soluções para otimizar a gestão dos recursos naturais, como água e energia, nas smart cities ; e

IX - desenvolvimento de propostas para melhorar a privacidade dos dados dos cidadãos;

X - mecanismos de articulação com arranjos produtivos locais de modo a incentivar a inovação e o desenvolvimento econômico, bem como fomentar a criação de soluções integradas aos serviços oferecidos;

XI - oferecimento de centros de convivência e de apoio presencial para auxílio aos cidadãos visando ao uso dos recursos tecnológicos integrantes dos projetos de cidades inteligentes;

XII - previsão de processos simplificados para inscrição municipal, alvará de funcionamento e demais providências requeridas pelo poder local para abertura e fechamento de empresas consideradas inovadoras nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n.º 167, de 24 de abril de 2019;

XIII - coleta sistemática de dados, indicadores, percepções e informações sobre a cidade e suas dinâmicas para consolidação de um banco de dados municipais de livre acesso; e

XIV - mecanismos para estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental na cidade, nos termos da Lei Complementar n.º 182, de 1.º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

Parágrafo único. O plano de cidade inteligente, quando houver, poderá conter ações cujo planejamento, execução e monitoramento envolvam mais de um Município, organizados em consórcio ou outros instrumentos de cooperação, com vistas ao compartilhamento de recursos e ao fortalecimento da gestão.

Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176926 LEI N.º 6.861, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia do Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As medidas adotadas pelo Poder Público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes públicas de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I - cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;

II - VETADO ;

III - garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;

IV - incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual; V - apoio aos municípios para o controle de qualidade dos exames de mamografia;

VI - incentivo à capacitação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;

VII - publicidade à listagem dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 176927

( * )DECRETO N.º 49.374, DE 26 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de identificar e superar obstáculos, aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde, incluindo o abastecimento e logística de medicamentos e produtos para saúde, bem como melhorar a eficiência e eficácia dos serviços oferecidos à população;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO