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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/05/2024 · pág. 7

DOEAM 06/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 06 de maio de 2024 3

LEI N.º 6.862, DE 06 DE MAIO DE 2024

REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores do Poder Legislativo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) conforme o índice apurado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período compreendido entre março de 2023 a fevereiro de 2024.

Art. 2.º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de março de 2024, em cumprimento à data base fixada para os servidores do Poder Legislativo Estadual.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 177659 LEI N.º 6.863, DE 06 DE MAIO DE 2024

ALTERA o inciso II do § 1.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O cargo de confiança de Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constante da Parte 39 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

Art. 2.º Em virtude da alteração promovida por esta Lei, o inciso II do §1.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 10 ........................................................................

§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas:

LEI N.º 6.864, DE 06 DE MAIO DE 2024

ALTERA o caput do artigo 5.º da Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, que “DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências” e os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 10, VI, da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências ”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O caput do artigo 5.º da Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º O Conselho Estadual do Idoso - CEI é composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, devendo os mandatos, em qualquer hipótese, coincidirem com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º A Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 5.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 5.º O Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado pela Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é um órgão colegiado permanente de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, com a finalidade precípua de coordenar a Política Estadual do Idoso.

II - alteração do artigo 8.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 8.º O Governo do Estado, por meio do órgão responsável pela Política Estadual do Idoso, responsabilizar-se-á pela definição do local adequado para a instalação do Conselho Estadual, assim como pela infraestrutura necessária a seu funcionamento e sua manutenção.

III - alteração do caput do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º Compete ao Poder Público Estadual, por intermédio do órgão responsável pela Política Estadual do Idoso: (...)

IV - alteração do inciso VI do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ..................................................................

VI - na área de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

(...)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

....................................................................................

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Diretor-Presidente do CETAM, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar ; ” ................................................................................... .

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 177661 LEI N.º 6.865, DE 06 DE MAIO DE 2024

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, diretamente ou por intermédio das suas entidades representantes de classe.

Art. 2.º A subvenção econômica abrangerá os seguintes objetivos:

I - incentivo à produção sustentável e seus serviços ecossistêmicos como aporte a Governança do Estado do Amazonas;

II - estímulo à diversificação da produção agrícola e extrativista, impulsionando a adoção de alternativas que valorizem a ampla biodiversidade disponível na região amazônica;

Protocolo 177660

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO