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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/05/2024 · pág. 8

DOEAM 06/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 06 de maio de 2024

III - promoção da cidadania, melhoria das condições de vida e a elevação de renda dos beneficiários;

IV - incentivo a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.

Art. 3.º A concessão de que trata o art. 1.º será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância das seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de fator de correção e atualização do valor da subvenção;

II - as subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos beneficiários;

III - os beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:

a) estar na condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

b) comprovar a condição de produtor rural, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 4.774, de 1.º de janeiro de 2019;

c) explorar ou residir em parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação vigente;

d) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - a atividade realizada deverá estar em conformidade com a legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, através dos organismos que o integram, a celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, objetivando fomentar os objetivos desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

Parágrafo único. O montante destinado à subvenção poderá ser revisado anualmente pelo poder executivo, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.

Art. 6.º Fica revogada a Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 177662 LEI N.º 6.866, DE 06 DE MAIO DE 2024

DISCIPLINA a destinação dos créditos oriundos de disputas judiciais estabelecidas pela concessionária estadual de gás canalizado, envolvendo a exigência dos tributos federais do PIS e da COFINS, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os créditos originados de repetição de indébito pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, relacionados às ações judiciais transitadas em julgado ou em negociações com a Fazenda Federal, que versem sobre exclusão do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como também os referentes à não incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), poderão ser destinados em proveito dos usuários do serviço público de gás natural, especialmente:

I - na cobertura da tarifa social;

II - na quitação ou amortização de contingências que possam onerar a tarifa de distribuição;

III - na amortização dos investimentos realizados pela concessionária, que serão compensados com redução do custo da distribuição;

IV - em investimentos em infraestrutura objetivando a monetização das reservas provadas de gás natural e a universalização do gás no Estado.

Art. 2.º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação estadual, para fins de otimização e celeridade na obtenção dos créditos previstos nesta Lei, fica a concessionária, com o assessoramento do Poder Executivo, autorizada a promover negociação com órgãos da administração pública federal, direta e indireta, visando à conclusão dos processos judiciais, mediante celebração de acordo que entenda ser adequado para a Companhia.

Art. 3.º Caberá à agência reguladora estadual competente a disciplina das diretrizes necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 177663 DECRETO Nº 49.402, DE 06 DE MAIO DE 2024

ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0594064- 51.2023.8.04.0001, que julgou procedente o pleito autoral, para determinar o enquadramento da Requerente SUZANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA , em razão de promoção vertical, para o cargo de Professor 20H com mestrado, 2.ª Classe, código PF20-MSC-II, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de seu reconhecido direito à promoção, a contar de 15/07/2022, data do requerimento administrativo, bem como as parcelas vencidas no decorrer da demanda até a efetiva implementação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00647/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 1736/2024-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar acostada às fls. 13;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.004090/2024-04,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovida a docente SUZANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA , Matrícula n.º 232.490-3A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO P
OR PROM
OÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
4.a
PROFESSOR
PF20.LPL -IV

A
2.a
PROFESSOR
PF20.LPL -IV
A MANAUS
Art. 2.ºEste Decre
efeitos fnanceiros a co
to entra
ntar de 1
em vigor na data da sua
5 de julho de 2022.
publicaç ão, com

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO