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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/05/2024 · pág. 24

DOEAM 06/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 06 de maio de 2024

RESOLUÇÃO N.º 0051/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO ALEXANDRE GLORIA CAMPOS , Merendeiro PNF. MNF-III, Matrícula N.º 219.949-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração do art. 149, II, da Lei N.º 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/ SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO da referida indiciada . HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176891

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176884 RESOLUÇÃO N.º 0052/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ELANE RODRIGUES SOARES , Auxiliar Hospitalar, Matrícula N.º 112.978-3H, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP , da infração capitulada no art. 149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, devendo o Órgão de origem RESSARCIR à servidora Indiciada os valores de suas faltas descontados indevidamente .

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176886 RESOLUÇÃO N.º 0053/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora KAREN DAYANA MELO DA SILVA (KAREN DAYANA SILVA DOS SANTOS) , Técnica de Enfermagem, Matrícula N.º 238.122-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176887 RESOLUÇÃO N.º 0054/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora MARA RUBIA BENEVIDES SAID , Analista Ambiental, Matrícula N.º 137.755-E, do Quadro Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM , da infração do art. 149, I, IV, IX e X, c/c o art. 150, VI e VIII, ambos da Lei Nº. 1.762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176890 RESOLUÇÃO N.º 0055/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ISABELLE CRISTINA OLIVEIRA ANDRADE , Agente Administrativo, Matrícula n.º 241.692-1A, do Quadro Permanente da

RESOLUÇÃO N.º 0056/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JANDER DA SILVA FREITAS , Agente Administrativo, Matrícula N.º 224.468-3A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas . HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176892 RESOLUÇÃO N.º 0057/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JAILTO DE ALMEIDA GAMA , Auxiliar de Serviços Gerais PNF.ASG-III, Matrícula nº. 182.780-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SEDUC, que promova a EXONERAÇÃO do referido(a) indiciador .

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176893

RESOLUÇÃO N.º 0058/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora MICHELLA LIMA LASMAR , Cirurgião Dentista, Matrícula N.º 189.167-7A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no artigo 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que a servidora deverá restituir os valores recebidos indevidamente ao Erário e a consequente Exoneração do cargo . HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 176895

RESOLUÇÃO N.º 0059/2024-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora KELLEN REGINA ALMEIDA AMORIM PINHEIRO (KELLEN REGINA ALMEIDA AMORIM FIRME) , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 198.535-3A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração capitulada no art. 149 II c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO