DOEAM 03/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, sexta-feira, 03 de maio de 2024
CONSIDERANDO a Meta 6 do Plano Nacional de Educação, que define as metas e estratégias atinentes à oferta da educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Meta 6 do Plano Estadual de Educação do Amazonas, que define metas e estratégias para implantação e implementação de forma gradativa da educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% dos estudantes da Educação Básica;
CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 13.415/2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, e o Decreto Lei nº 236, de 28/02/1967; revoga a Lei nº 11.161, de 05/08/2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02/2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Fundamental, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 04/2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio - BNCC-EM, como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB; CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2021 - CEE/AM, que aprova a Proposta Curricular do Ensino Fundamental, a ser operacionalizada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC nas escolas estaduais do Amazonas, a partir da Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Fundamental-BNCC-EF;
CONSIDERANDO a Resolução nº 084/2021-CEE/AM, que homologou o Referencial Curricular Amazonense do Ensino Médio, e Resolução nº 085/2021-CEE/AM, que estabelece normas para implementação do Novo Ensino Médio no Sistema de Ensino do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 126/2021-CEE/AM, que dispõe sobre o cronograma e as normas complementares para a implementação das alterações da Lei nº 9.394/1996, referentes ao Ensino Médio, a serem operacionalizadas na Rede de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC;
CONSIDERANDO a Resolução nº 168/2021-CEE/AM, que aprova a Proposta Curricular e Pedagógica do Ensino Médio, a ser operacionalizada na Rede de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC, a partir da BNCC-EM;
CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 06/02/2006, a Lei nº 13.415, de 16/02/2017, e a Lei nº 14.172, de 10/06/2021;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º da Portaria nº 1.495/2023, que determina a comprovação e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação da Política de Educação em Tempo Integral da Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MEC nº 2.036/2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução nº 69-CEE/AM, de 16/04/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, de 19/04/2024, que define as Diretrizes da Política de Educação em Tempo Integral para o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, em consonância com a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 047/2024-GSEAP/SEDUC/SIGED, RESOLVE:Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC, o Programa de Educação em Tempo Integral para a Rede Estadual de Ensino, em consonância a Lei nº 14.640, de 31/07/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 06/02/2006, a Lei nº 13.415, de 16/02/2017, e a Lei nº 14.172, de 10/06/2021; e a Resolução nº 69-CEE/AM, de 16/04/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, de 19/04/2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - educação integral: concepção de educação, na qual se assume o compromisso com o planejamento e a realização de processos formativos que reconhecem, respeitem, valorizem e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política), a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo; VI - equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;
VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral. Art. 3º São objetivos do Programa de Educação em Tempo Integral:
I - fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25/06/2014 e a Meta 6 estabelecida pela Lei nº 4.183, de 26/06/2015;
II - implantar, implementar, monitorar e avaliar o Programa de Educação Integral em tempo integral no Ensino Fundamental e Ensino Médio.
III - promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada em tempo integral;
IV - melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de estudantes do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 4º São Diretrizes do Programa de Educação em Tempo Integral para a Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC:
I - a expansão das matrículas e de escolas em tempo integral, orientadas pela concepção da Educação Integral;
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica da rede de ensino;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno, para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística;
VII - o fomento e a valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde o Ensino Fundamental até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO