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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2024 · pág. 42

DOEAM 08/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2024

VI - Zelar pelo cumprimento deste regulamento.

Parágrafo único. Qualquer manifesto público por um ou mais membros da Rede do Observatório de Turismo da UEA deve ser precedido de encaminhamento formal, submetido à apreciação dos demais membros e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Seção II - Do Grupo de Pesquisa

Art. 13. O Grupo de Pesquisa Observatório do Turismo da Universidade do Estado do Amazonas, criado e certificado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em 02 de agosto de 2017, tem a finalidade de coordenar, coletar, elaborar, sistematizar e dar publicidade aos dados produzidos pela Rede do Observatório.

§ 1º. O Grupo de Pesquisa possui autonomia na sua composição e na escolha dos seus integrantes sendo constituído por docentes, discentes, técnicos do curso de turismo da UEA e de outras instituições, com o objetivo de levantar e compilar as informações sobre a atividade do turismo em escala municipal e regional, com base em fontes primárias e secundárias, tendo como foco a produção, a difusão e consolidação do conhecimento científico sobre o turismo.

§ 2°. Cabe ao Grupo a designação do coordenador geral do Observatório de Turismo da UEA (titular e suplente) por meio de votação entre os seus pesquisadores pertencentes ao quadro de docentes efetivos do curso de turismo da Universidade do Estado do Amazonas para posterior formalização através de portaria.

Seção III - Do Conselho Deliberativo

Art. 14. O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros (titulares e suplentes): I. O Coordenador Geral do Observatório de Turismo da UEA, como presidente;

II. Um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

III. Um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

IV. Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI);

V. Um representante da Empresa Estadual de Turismo no Amazonas (AMAZONASTUR); VI. Um representante da Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas (SEC/AM);

VII. Um representante da Fundação Municipal de Cultura Turismo e Eventos (MANAUSCULT);

VIII. Um representante da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Amazonas (FECOMÉRCIO -AM);

IX. O Coordenador do Curso de Turismo da UEA;

X. O Coordenador do Laboratório do Curso de Turismo da UEA (LABOTUR); XI. Um representante do Grupo de Pesquisa Observatório de Turismo da UEA.

Parágrafo único - É vedada qualquer forma de remuneração ao membro do Conselho Deliberativo do Observatório de Turismo da UEA.

Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Aprovar o plano de trabalho semestral apresentado pelo Coordenador Geral do Observatório de Turismo da UEA;

II. Aprovar os projetos de pesquisa e extensão com demandas específicas, que envolvam repasses financeiros para o custeio de recursos humanos, materiais e logísticos;

III. Aprovar as propostas de manifestações públicas da Rede do Observatório de Turismo da UEA, ficando permitida que essas deliberações sejam realizadas eletronicamente, no caso de impossibilidade de reunião presencial;

IV. Supervisionar os atos do Coordenador Geral em observância aos princípios e diretrizes de funcionamento do Observatório de Turismo da UEA;

V. Decidir, como única instância, sobre os recursos contra atos e decisões do Coordenador Geral do Observatório de Turismo da UEA;

VI. Zelar pela imagem e pela condução dos assuntos de interesse da Rede do Observatório de Turismo da UEA de forma a cumprir sua missão.

VII. Zelar pelo cumprimento dos convênios e termos de cooperação firmados com as instituições parceiras;

VIII. Dirimir as dúvidas de interpretação deste regulamento e decidir sobre os casos omissos;

Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se -á:

I - Ordinariamente, ao final de cada semestre;

II – Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, para tratar de assuntos relevantes para a Rede do Observatório de Turismo da UEA.

§ 1º. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) e as extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mencionando -se a pauta;

§ 2º. O Conselho Deliberativo reunir -se -á, em primeira chamada, com a presença mínima da metade mais um do total de seus membros; § 3º. Não sendo atingido o número mínimo previsto no parágrafo anterior, a reunião será realizada com qualquer número de membros presentes.

q q p § 4º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, com base no número de membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 5º. As decisões do Conselho Deliberativo serão manifestadas formalmente através de resoluções, instruções normativas ou outros instrumentos, devidamente assinados pelo seu Presidente.

Seção V - Do Conselho Editorial

Art. 17. O Conselho Editorial será formado por membros do Grupo de Pesquisa do Observatório de Turismo da UEA e membros indicados por cada instituição parceira participante, com assento no Conselho Deliberativo.

§ 1º. Os membros do Conselho Editorial terão mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções consecutivas em iguais períodos; sendo vedada remuneração

§ 2º. Os membros do Conselho Editorial serão responsáveis pela aprovação prévia das informações a serem difundidas no portal https://observatoriodeturismo.uea.edu.br/;

§ 3º. Atuará de forma consultiva podendo emitir parecer no material submetido para publicação, dar sugestões na linha editorial e sugerir números temáticos. Além orientar a política editorial das publicações do Observatório de Turismo da UEA aprovando normas específicas para as categorias das publicações, a citar: relatórios; indicadores; boletins e estudos;

§ 4 º. Poderão ser convidadas para participar do Conselho Editorial, na qualidade de membros não efetivos, pessoas com expertise nas temáticas das publicações da Rede do Observatório de Turismo da UEA, mediante aprovação da Coordenação Geral.

Seção VI - Da Coordenação Geral

Art. 18 . A Coordenação Geral do Observatório de Turismo da UEA será dirigida por um Coordenador, docente do quadro efetivo do Curso de Turismo e pertencente ao Grupo de Pesquisa do Observatório de Turismo da UEA cadastrado no CNPq:

§ 1º. O mandato do Coordenador Geral (titular e suplente) do Observatório de Turismo da UEA será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, sendo vedada remuneração.

§ 2º. O exercício da função de Coordenador Geral não impede a sua participação, como pesquisador em projetos com demanda específica no âmbito do Observatório de Turismo da UEA, com recebimento de recursos financeiros.

§ 3º A nomeação será definida pelos membros do grupo de pesquisa formalizada por meio de ata e encaminhada para publicação do Diário Oficial do Estado-DOE.

Art. 19. A Coordenação Geral deverá obrigatoriamente atender às seguintes determinações:

I. Dar suporte à gestão e consolidação da Rede do Observatório de Turismo da UEA; II. Convocar os membros da Rede para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

III. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as decisões do Conselho Deliberativo;

IV. Servir de agente articulador entre o Conselho Deliberativo e as instâncias de governança municipal, estadual, federal, as instituições públicas, privadas e a sociedade em geral;

V. Coordenar as pesquisas e a elaboração dos boletins, relatórios, estudos com vistas a publicação no portal https://observatoriodeturismo.uea.edu.br/;

VI. Realizar articulação junto aos órgãos competentes e demais instituições públicas ou privadas para obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos de pesquisas primárias e secundárias;

VII. Gerenciar e fiscalizar os termos de cooperação técnica firmados e os projetos que envolvam repasses financeiros;

VIII. Divulgar as atividades da Rede do Observatório de Turismo da UEA; IX. Elaborar o Plano de Trabalho semestral, em conjunto com os membros da Rede do Observatório de Turismo da UEA;

X. Representar o Observatório do Turismo da UEA perante a sociedade, manifestando-se publicamente em forma cerimonial ou midiática.

Art. 20. As instalações do Laboratório do Curso de Turismo da Universidade do Estado do Amazonas (LABOTUR) será usada como base para a Coordenação Geral do Observatório de Turismo da UEA, que deverá zelar pelo seu uso.

Seção VII - Da Secretaria

Art. 21. São atribuições da Secretaria:

I. Encaminhar convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias da Rede e do Conselho Deliberativo;

II. Secretariar e elaborar as atas das reuniões da Rede e do Conselho Deliberativo do Observatório de Turismo da UEA;

III. Apoiar administrativamente as reuniões e demais atividades da Rede do Observatório de Turismo da UEA;

IV. Cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências;

V. Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pela Coordenação Geral Observatório de Turismo da UEA;

VI. Elaborar, sob a supervisão da Coordenação Geral do Observatório de Turismo da UEA, relatório anual das atividades

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO