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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/05/2024 · pág. 43

DOEAM 17/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 17 de maio de 2024 23

DECISÃO/IPAAM/P Nº 632/2024

PROCESSO Nº : 01.01.030201.017517/2022-09 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO: SOLICITAÇÃO DE APAT - PLANO DE MANEJO FLORESTAL

INTERESSADO: HIOLANDA MIRANDA

1. ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER / IPAAM / DJ / PMA / Nº. 601 / 2024 , do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/ AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, e aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís N. Chuvas, OAB/AM 10.864.

2. DEFIRO a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, ante os argumentos jurídicos apresentados e nos termos da IN nº 004/2006.

3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência Competente, para adoção das providências que se fizerem necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 17 de maio de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 178612 DECISÃO/IPAAM/P Nº 930/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.004024/2023-90- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE APAT

INTERESSADO: AMAZONIA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

1.ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do DESPACHO/IPAAM/DJ/ PMA Nº 823/2024, da Procuradora de Meio Ambiente em exercício Karoline Duarte Clementino, aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís N. Chuvas, OAB/AM 10.864.

2. DEFIRO a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, face a aprovação fundiária, aprovação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, assim como, nos termos da Instrução Normativa nº 004/2006 do Ministério do Meio Ambiente.

3. RESSALTA - SE QUE a aprovação fundiária da pleiteada licença ambiental não dá azo a qualquer tipo de exploração, tratando-se de análise fundiária, havendo a necessidade de análises técnicas e demais procedimentos ambientais, antes da expedição de qualquer licença, devendo preencher todos os requisitos técnicos.

4. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência competente para adoção das providências que se fizerem necessárias, quanto ao prosseguimento da APAT.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 17 de maio de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 178647 DECISÃO/IPAAM/P Nº 927/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.009503/2024-83 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO Nº24.04.11-092822Y-IPAAM - LOCAL: ITACOATIARA/AM

INTERESSADO: PERICLES ANDRE DA SILVA PEREIRA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 880/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 14.381, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. DEFIRO o desembargo do empreendimento/atividade da empresa PERICLES ANDRÉ DA SILVA PEREIRA ME, face aos argumentos técnicos e jurídicos, considerando o o Parecer Técnico nº 369/2024-GECF e obedecendo assim os termos do art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008.

3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, a fim de que NOTIFIQUE o Interessado desta Decisão. Ato contínuo à Gerência competente para adoção das medidas que se fizerem necessárias, quanto ao desembargo sugerido.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 17 de maio de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 178648

PORTARIA /IPAAM/P Nº 48/2024

Institui a Comissão Interna de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados- CI-LGPD no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas-IPAAM.

O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada 102 de 2007.

Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, RESOLVE:

Art. 1º Institui a Comissão Interna de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - CI-LGPD, vinculada à Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas-IPAAM, com a finalidade de formular diretrizes, propor ações e monitorar medidas destinadas à adequação do IPAAM à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais. Parágrafo único. A CI-LGPD possui caráter temporário, com duração de dois anos, contado a partir da publicação desta Portaria Normativa, podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 2º Compete à CI-LGPD:

I - formular diretrizes para orientar as unidades organizacionais na realização do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das medidas destinadas à adequação do IPAAM à LGPD e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;

II - orientar a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção à Privacidade de Dados Pessoais;

III - apoiar o mapeamento do ciclo de vida de tratamento dos dados pessoais no âmbito do IPAAM, a identificação dos riscos e a definição de padrões de segurança da informação;

IV - propor ações destinadas a aprimorar os mecanismos de governança do IPAAM para tratamento dos riscos relacionados à proteção de dados pessoais;

V - formular diretrizes para a elaboração e avaliação de plano de resposta a incidentes na segurança dos dados pessoais; e

VI - propor ações de fomento à cultura de respeito à privacidade dos dados pessoais para garantir segurança e tranquilidade aos servidores, colaboradores, clientes e parceiros do IPAAM.

Art. 3º A CI-LGPD será composta por um representante titular e um suplente das seguintes unidades organizacionais, com exceção do Gabinete do Presidente, que exercerá sua coordenação, que será representada por um titular e um adjunto:

I - Gabinete do Presidente, que a coordenará por meio de um dos seus representantes: Azamor Rodrigues de Souza Júnior, matrícula nº 258.120-5C; Sheron Vitorino da Silva, matrícula nº 219.702-2A;

II - Diretoria Administrativo-Financeira-DAF: Carlos Frederico Santos Belota, matrícula nº 159.148.7F;

III - Diretoria Jurídica-DJ: Débora Brandão de Souza, matrícula nº 265.112-2A; IV - Diretoria Técnica-DT: Ana Paula Mendes Simões Pereira, matrícula nº 150.222-0B, Priscila Silveira da Silva, matrícula nº 208.611-5A;

V - Unidade de Controle Interno-UCI: Wagner Cabral Pinto, matrícula nº 214.653-3A;

VI - Ouvidoria do IPAAM: Rui Moura Bananeira, matrícula nº 052.113-2E; § 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados por ato do Presidente do IPAAM.

§ 2º O apoio administrativo da CI-LGPD será prestado preferencialmente pela Diretoria Administrativo-Financeira.

Art. 4º A CI-LGPD se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador, observado, em qualquer caso, o quórum de reunião formado pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Cada reunião da CI-LGPD terá, sempre que possível, duração máxima de sessenta minutos.

§ 2º As deliberações da CI-LGPD serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao representante do Gabinete da Presidência que estiver coordenando a reunião, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 3º A convocação dos membros da CI-LGPD será feita com antecedência mínima de três dias úteis para a reunião ordinária e de dois dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 4º A pauta das reuniões e a documentação de suporte serão distribuídas de forma antecipada aos membros da CI-LGPD, sempre que possível.

§ 5º A CI-LGPD, por meio de seu coordenador, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, terceiros que possam contribuir nas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO