DOEAM 10/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
26 Manaus, sexta-feira, 10 de maio de 2024
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º, da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713 de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n° 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores, agricultores, criadores e assentados das seis regiões localizadas no PAE ilha do Paraná de Parintins e PA Vila Amazônia:
Região do Paraná de Parintins, comunidades: Menino Deus, Perpétuo Socorro.
Região da Valéria, comunidades: Betsemes e Divino Espírito Santo do Barro. Região Murituba, comunidades Santa Maria, Santo Antônio, Santo Expedito e Santa Luzia. Região do Laguinho, comunidades: São José, Santíssima Trindade, Perpétuo Socorro.
Região do Jauari, comunidades: Nova Olinda, Independência e São Jorge. Região do Miriti, comunidades: Aparecida, Santana, Nova Jerusalém, Nossa Senhora de Fátima do Açaí, Santa Clara do Quebra, São Sebastião do Quebra e Nova Santa Maria.
Associação de Produtores do Planalto Mamuru (ACRPM), Associação de Produtores do Murituba (ASDECOSAM), Associação das Casas Familiares Rurais (ARCAFAR), Grupo de Fortalecimento da Agricultura Familiar Bananitas, Grupo Ambiental Natureza Viva (GRANAV), Secretaria Municipal de Produção, Agropecuária e Abastecimento de Parintins (SEMPA), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente de Parintins (SEDEMA), Colônia de Pescadores Z-17 de Parintins, Colônia de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de Parintins (COLPPAPIN), Sindicato dos Pescadores e Pescadoras do Município de Parintins (SINDIPESCA), Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Familiares de Parintins (STTRPIN), Agência Fluvial de Parintins (Marinha do Brasil), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) - Campus Parintins, Universidade Federal do Amazonas (UFAM) Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ) - Campus Parintins, Centro de Estudos Superiores de Parintins (CESP) Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Associação de Pecuaristas de Parintins (APP), Conselho dos Assentados da Gleba de Vila Amazônia (COAGVA), Cooperativa dos Produtos em Agropecuária e Extrativismo de Parintins (COOPAPIN), Associação dos Pequenos Produtores da Comunidade Nossa Senhora de Fátima do Açaí (APRA), Projeto das Manas, Grupo Ambiental de Quelônios da Comunidade Santa Maria do Murituba, Comissão Pastoral da Terra (CPT), Câmara Municipal de Parintins, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), Agência de Defesa Agropecuára e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF), Fórum Parintinense de Educação do Campo, das Florestas e das Águas Paulo Freire (FOPINECAF), Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura (SEPA/SEPROR), Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), Associação das Comunidades da Região de Juriti Velho (ACORJUVE), Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM) , que estabeleceram o Acordo de Pesca para o manejo, conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e CONSIDERANDO , por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 01.03.018201.023303/2023-28, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Complexo Hídrico das Sete Regiões localizadas no PAE Ilha do Paraná de Parintins e PA Vila Amazônia.
RESOLVE :Art . 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos, (lagos, poços, igarapés baixos e Paraná de Parintins) no Complexo Hídrico das Regiões: Paraná de Parintins, Valéria, Murituba, Laguinho, Jauari e Miriti situado no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Ilha do Paraná de Parintins e Projeto de Assentamento (PA) Vila Amazônia, localizados no município de Parintins (Anexo 1). Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Área de preservação: destinadas a manter estoques de peixes para reprodução, bem como o desenvolvimento das espécies, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - Área de autoconsumo: são aqueles ambientes aquáticos próximo as sedes das comunidades, lagos maiores, destinados a pesca para alimentação das famílias ali residentes, pertencentes as comunidades integrantes do Acordo; III - Área de conservação: são ambientes destinados a proteção dos recursos naturais com utilização racional em uma determinada época do ano garantindo sua sustentabilidade e existência para as futuras gerações; IV - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, rios, áreas de várzea, aningais, igapós, pastos alagados, e outros que compreendem o complexo hídrico;
V - Barreiros: local de solo argiloso (barrento) nos lagos, onde os bodós ( Liposarcus pardalis ) constroem seus ninhos para desova. Esta denominação é dada pelos pescadores e populações tradicionais;
VI - Área do uso comercial/artesanal: destinado a atividade de pesca comercial artesanal, respeitando a legislação vigente.
Art. 3º Fica permitida durante todo ano a pesca nas áreas de autoconsumo, com venda do excedente nas comunidades, obedecendo o período do defeso, com as seguintes regras:
I - Com cota de 40 kg de peixe/família/semana (equivalente de 160 kg de peixes/mês); II - Com apenas embarcações de pesca do tipo, casco, canoa a remo e canoa com rabeta;
III - Nos seguintes ambientes: Lago Grande, Ventura, Baixa do Meio, Comprido, Celso, Preto, Pato, Mureru, Peão, Cumpridinho, Murituba, Limpo Grande, Baixa Grande, Barro, Botinho, Arrozal e Igarapé Grande.
Art. 4º Permitir durante os meses de setembro a fevereiro a pesca nas áreas de autoconsumo.
I - Uma cota máxima de 15 kg de peixe/família/semana, (equivalente a 60 kg mês);
II - Nos seguintes ambientes: Poró, Poção, Laguinho Santíssima Trindade, Laguinho Paraná de Parintins, Laguinho Ponta Alegre, Tracajá, Baixa Castanhal, Igarapé da Valéria, Lago da Valéria, Miriti, Jauari e Apé. §1º Nessas áreas fica permitida para a pesca apenas embarcação do tipo casco, canoa a remo e canoa com rabeta.
§2º Fica proibida a pesca no período de 1º de agosto a 31 de março com malhadeira no Lago do Miriti.
§3º Fica proibida a pesca no período de 1º de agosto a 31 de março com tarrafa, exceto no Lago da Valéria.
Art. 5º Proibir a pesca do bodó ( Liposarcus pardalis ) no período de 1º de outubro a 31 de março, somente nos barreiros estipulados por este Acordo.
§1º Para efeito desta Instrução Normativa os barreiros proibidos são:
a) Lago Grande: Barreiro Ponta Fina;
b) Lago do Ventura: Barreiro Ventura;
c) Lago Comprido: Barreiro Comprido;
d) Lago Arrozal: Barreiro Arrozal;
e) Lago Murituba: Barreiro Santa Maria.
Art. 6º Ficam proibidos para as áreas de autoconsumo e comercial/artesanal os seguintes aparelhos ou arreios e métodos de pesca:
I - Malhadeira de mica com diâmetro do fio acima de 0,40 mm;
II - Malhadeira acima de 75 metros de comprimento;
III - Malhadeira com entralho inferior linha nylon acima de 06 mm, no período de agosto a março (chumbada);
IV - Arma de fundo.
§1º Ficam proibidos mais de quatro panos de 75 metros de malhadeira, exceto o Lago Grande, no período de agosto a março.
§2º O espaçamento entre as malhadeiras deve ser de no mínimo 100 metros e não pode ultrapassar um terço parte do lago.
Art. 7º Permitir durante o ano todo a pesca nas áreas de pesca comercial/ artesanal, obedecendo o período do defeso.
§1º Nas áreas de pesca comercial/artesanal ficam permitidos todos os tipos de embarcação de pesca profissional artesanal.
§2º Pescadores profissionais artesanais e embarcações deverão apresentar registro de identificação, conforme legislação vigente. Art. 8º Fica permitida a pesca do tambaqui ( Colossoma macropomum ) no período de 1° de abril a 30 de setembro, respeitando o tamanho mínimo de 55 cm de comprimento total.
Art. 9º A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão através de mutirões ambientais.
§1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual, municipal, federal e a sociedade civil organizada.
Art. 10 Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação. Art. 11 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532/1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713/2001 e demais normas complementares.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO