DOEAM 15/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 15 de maio de 2024
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMAINSTRUÇÃO NORMATIVA N. ° 03, DE 15 DE MAIO DE 2024.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de Lagos da Região do Lago do Máximo e Zé Miri, município de Parintins, Amazonas.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente , em exercício , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015, alterada pela Lei nº 4.173 de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, define os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei 11.959 de 29 de junho de 2009, o qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro de 2001, o qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores, agricultores, fazendeiros e assentados das comunidades: Nossa Senhora de Assunção, Monte Sião do Lago do Zé Miri, Nossa Senhora do Rosário do Lago do Máximo, Comunidade Santo Antônio da Colônia Brasil Roça, Paraná do Máximo e trecho do Paraná do Ramos (entre um raio de 150 metros da jusante, foz do Paraná do Máximo, seguindo a montante na margem direita do Paraná do Ramos até a Falésia São Sebastião). Secretaria Municipal de Produção, Agropecuária e Abastecimento de Parintins - SEMPA, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente de Parintins - SEDEMA, Colônia de Pescadores Z-17 de Parintins, Colônia de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de Parintins - COLPPAPIN, Sindicato dos Pescadores e Pescadoras do Município de Parintins - SINDIPESCA, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e Familiares de Parintins - STTRPIN, Agência Fluvial e Capitania dos Portos de Parintins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM Campus Parintins; Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia da Universidade Federal do Amazonas - ICSEZ/UFAM Campus Parintins; Centro de Estudos Superiores de Parintins da Universidade do Estado do Amazonas - CESP/UEA, Associação de Pecuaristas de Parintins - APP, Conselho dos Assentados da Gleba de Vila Amazônia - COAGVA, Comissão Pastoral da Terra - CPT, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, Fórum Parintinense de Educação do Campo, das Águas e das Florestas-Paulo Freire - FOPINECAF, Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura - SEPA/SEPROR, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Cooperativa Agroextrativista e Turismo do Lago do Máximo - COOPMAFA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, que estabeleceram o Acordo de Pesca para o manejo, conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e, CONSIDERANDO , por fim, os termos do processo SIGED n° 01.03.018201.022123/2023-29, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca denominado “ União da região do Máximo e Zé Miri ”. RESOLVE :
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos (lagos, poços, igarapés, paranás, ressacas e baixas) no complexo hídrico do Máximo e Zé Miri, historicamente utilizados pelas comunidades: Nossa Senhora de Assunção, Monte Sião do Lago do Zé Miri, Nossa Senhora do Rosário do Lago do Máximo, Comunidade Santo Antônio da Colônia Brasil Roça, Paraná do Máximo e trecho do Paraná do Ramos (entre um raio de 150 metros da
jusante, foz do Paraná do Máximo, seguindo a montante na margem direita do Paraná do Ramos até a Falésia São Sebastião), localizados no município de Parintins (Anexo I), considerando:
I - Área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - Área de subsistência: destinada à pesca para o consumo ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - Área de uso comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - Área de Manejo: promover a conservação de espécies de peixes, quelônios e outros recursos aquáticos, visando disciplinar a pesca e a pescaria das famílias envolvidas na manutenção da qualidade das espécies, do ambiente aquático e a gestão participativa dos envolvidos com este Acordo, possibilitando a geração de renda, segurança alimentar, sustentabilidade dos recursos naturais e aprendizagem dos serviços ambientais;
V - Ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios; VI - Pescador profissional: a pessoa física, que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos aos critérios estabelecidos em legislação especifica.
Art. 2º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca de subsistência deverão ser utilizados os seguintes petrechos:
I - Malhadeiras com malha entre 45mm e 65mm, entre nós com no máximo
100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente; II - Caniço, flecha, currico, tarrafa, linha de mão e zagaia.
Art. 3º Fica permitida a pesca de subsistência nas áreas destinadas para tal, durante o ano todo, respeitando as seguintes regras:
I - Com cota de captura que deverá respeitar até 42 kg de peixe/família/ semana (equivalente até 168 kg de peixes/mês).
Art. 4º Fica permitido o uso de uma malhadeira por pescaria com as seguintes especificações:
I - Utilizar 1 (uma) malhadeira por pescaria, com até 75 metros de comprimento com malha de 65mm ou - 1 (uma) malhadeira de até 75 metros de comprimento com malha de 45mm;
II - 1 (uma) malhadeira de até 75 metros de comprimento, com malha de 30 mm no período de 2 de janeiro a 28 de fevereiro.
Art. 5° Ficam permitidas as embarcações utilizadas na pesca de subsistência ser do tipo casco, canoa, canoa a remo e/ou com rabeta.
Art. 6° Fica suspensa a pesca com malhadeira quando o nível dos recursos hídricos atingirem um metro de profundidade de 1° de setembro a 1º de janeiro.
Art. 7° Fica proibido o corte de igapó, vegetação ciliar, aningal, vegetação flutuante, cercar cabeceiras, para uso de utensílios de pesca, principalmente a malhadeira.
Art. 8° Os ambientes destinados a pesca comercial ficam permitidos o ano todo na área do Acordo, nos ambientes destinados para tal, respeitando o período de defeso, os tamanhos mínimos de captura das espécies e as seguintes regras:
I - Fica estabelecido 1 (uma) caixa de isopor 200 litros por embarcações, o que totaliza até 150kg de pescado por semana.
§1º Nas áreas de pesca comercial/artesanal ficam permitidos os tipos de embarcações de pesca artesanal de pequena escala.
Art. 9° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente:
I - Redes de arrasto;
II - Curral;
III - Timbó;
IV - Tapagem;
V - Batição; corte de capim, aningal, igapó;
VI - Leite de açacu e castanha de caju;
VII - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes;
VIII - Pesca do pirarucu ( Arapaima gigas ), respeitando a legislação vigente; IX - Espingarda aquática (arpão de mergulho);
X - Puçá de lançar;
XI - Bloqueio na beira do rio.
Art. 10. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão através dos Agentes de Informação Ambiental ou conforme o caso em mutirões ambientais.
Art. 11. A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do Comitê Condutor dos órgãos de fiscalização ambiental estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO