DOEAM 23/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 23 de maio de 2024 3
no valor global total de R$ 612.872,40 (seiscentos e doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 23 de maio de 2024.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 179409 Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESENHA Nº 016/2024 - CEE/AM RESOLUÇÃO Nº 016/2024 - CEE/AM de 06/02/2024Atestar que o Centro Educacional Marília Araújo - CEMA, localizado à Rua Walter Pinto Nº 26, Bairro Parque São Pedro - Tarumã, Manaus/AM, apresentou o Plano de Ação Escolar e o Calendário Escolar do ano letivo de 2020 para reestruturação, conforme Anexo I da Resolução Nº 039/2020-CEE/ AM. Advertir o mantenedor da instituição por não cumprir o prazo estabelecido para apresentação do Plano de Ação, conforme determinado nas Resoluções CEE/AM Nº 39/2020 e Nº 57/2020. Recomendar que esta Resolução esteja anexada ao Plano de Ação Escolar, para fins de comprovação e acesso sempre que solicitados.
FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHAPresidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
Protocolo 179278
RESOLUÇÃO Nº 81, DE 7 DE MAIO DE 2024.Estabelece normas para a Educação de Jovens e Adultos, como modalidade da Educação Básica, nas etapas de Ensino Fundamental e Ensino Médio no Sistema Estadual de Educação do Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 37, § 1°, da lei nº 9.394/1996;
CONSIDERANDO os artigos nº 4º, 5º, 37 § 1°, 38 e 87, inciso II da Lei Federal nº 9.394/96, Lei Federal nº 11.741/08, Decreto nº 5.154/2004; CONSIDERANDO as Resoluções CNE/CEB n° 1/2000, CNE/CEB n° 2/2010, CNE/CEB n° 3/2010, CNE/CEB n° 7/2010, CNE/CEB n° 3/2018, CNE/CEB n° 1/2021 e Pareceres CNE/CEB nº 3/2018, CNE/CEB nº 1/2021, CNE/ CEB nº 11/2000, CNE/CEB nº 36/2004, CNE/CEB nº 23/2008, CNE/CEB nº 4/2010, CNE/CEB nº 6/2010, CNE/CEB nº 7/2010 e CNE/CEB nº 5/2011; CNE/CEB nº 13/2016 e CNE/CEB nº 1/2021;
CONSIDERANDO a resolução CNE/CP nº 2/2017 e CNE/CP nº 4/2018,
RESOLVE:Art. 1º Regulamentar a oferta da Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A Rede Pública de Ensino assegurará a Educação de Jovens e Adultos, na forma de Cursos e Exames, de modo obrigatório e gratuito aos jovens, adultos e idosos que não tiveram oportunidades educacionais apropriadas para realizar seus estudos consideradas suas características, seus interesses, condições de vida e de trabalho. Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivos:
I - garantir a igualdade de direitos à educação assegurando a oferta de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio para jovens, adultos e idosos, que não tiveram acesso ou não os concluíram na idade regular;
II - oferecer formação de qualidade, com metodologia própria, criando situações adequadas às necessidades, expectativas e disponibilidade dos jovens, adultos e idosos;
III - reconhecer e validar competências e conhecimentos adquiridos pelo educando na vida cotidiana e no mundo do trabalho;
IV - ampliar as perspectivas do mundo do trabalho e de renda, de participação política e social dos educandos, visando à melhoria de qualidade de vida, pela apropriação do conhecimento sistematizado historicamente construído, com potencialização e desenvolvimento de habilidades e competências; V - oportunizar a educação continuada do cidadão com o objetivo de qualificar e elevar o nível de escolaridade.
Art. 4º A Educação de Jovens e Adultos dará ênfase ao processo de letramento, nas formas de curso presencial, semipresencial, à distância e exames, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A instituição de ensino interessada em oferecer cursos e exames, deve estar com o(s) seu(s) curso(s) de Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) Reconhecido(s) por este Conselho Estadual de Educação. Parágrafo único. A instituição de ensino devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação, não poderá ofertar exames desvinculado dos cursos.
Art. 6º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos compreenderão a Base Nacional Comum do Currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Art. 7º É considerada idade mínima para cursos e exames:
I. 15 (quinze) anos para a matrícula em curso e inscrição para exame no Ensino Fundamental; II. 18 (dezoito) anos para a matrícula em curso e inscrição de exame no Ensino Médio.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exame da EJA, conforme Resolução CNE/CEB. n° 3/2010.
Art. 8º A regulamentação para o funcionamento de curso presencial, semipresencial, à distância e exames, realizados pela Rede Pública Estadual de Ensino e pela Rede Privada, deve atender o previsto na Resolução Normativa deste CEE/AM, que trata do Credenciamento da Estrutura Física e Autorização de Funcionamento de Curso, incluindo ainda: I - projeto pedagógico específico da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, proposta curricular, calendário escolar/curso e, calendário de execução para os exames;
II - adequação ou emenda no regimento escolar e,
III - projeto político pedagógico de forma a adequar-se a modalidade. Parágrafo único. A Instituição poderá optar por encaminhar outro Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico a ser analisado e aprovado por este CEE/AM.
Art. 9º A Instituição de Ensino, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo da Autorização de Curso e Exame na modalidade de Jovens e Adultos, deve solicitar a este Conselho Estadual de Educação o Reconhecimento de Curso e Autorização do exame.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino que obtiver o ato de Autorização do CEE/AM e não funcionar por falta de demanda, e se ao final do prazo concedido pretender iniciar suas atividades, deverá solicitar nova autorização, instruído com base na Resolução Normativa deste CEE/AM, que trata do Credenciamento da Estrutura Física e Autorização de Funcionamento de Curso.
Art. 10. O prazo concedido para autorização de curso na Educação Básica e modalidades será de no máximo, 6 (seis) anos.
§ 1º A Instituição de Ensino que demonstrar eficiência e qualidade do ensino ministrado, qualificação e especialização dos recursos humanos, conservação e manutenção das instalações físicas e mobiliários em perfeito estado de conservação, terá seu Reconhecimento concedido por prazo máximo de 10 (dez) anos;
§ 2º Havendo decisão denegatória do pedido de Reconhecimento, a Autorização de funcionamento de curso e exame poderá ser estendida por no máximo 2 (dois) anos de forma improrrogável.
Art. 11. Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, como reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos ao segundo segmento do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com as seguintes características:
I - a duração mínima dos cursos de EJA, desenvolvidos por meio da EAD será de 1.600 (mil e seiscentas) horas nos anos finais do Ensino Fundamental e de 1.200 (mil e duzentas) horas no Ensino Médio;
II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o segundo segmento do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio;
III - cabe aos Estados em regime de cooperação com os Sistemas de Ensino, o estabelecimento padronizado de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos a distância e de credenciamento das instituições, garantindo-se sempre padrão de qualidade;
IV - os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos a distância da Educação Básica no âmbito da unidade federada deve ficar ao encargo dos Sistemas de Ensino;
V - para a oferta de cursos de EJA à distância fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades da Federação onde irá atuar, podendo funcionar em unidade própria ou Sistemas de Parcerias com outras instituições da localidade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO