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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/05/2024 · pág. 24

DOEAM 23/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 23 de maio de 2024

VI - tanto no Ensino Fundamental quanto no Ensino Médio, a EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação, dentre outras, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na “busca inteligente” e na interatividade virtual, com garantia de ambiente presencial escolar devidamente organizado para as práticas relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho, conjugando as diversas políticas setoriais de governo;

VII - a interatividade pedagógica será desenvolvida por professores licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;

VIII - aos estudantes serão fornecidos materiais como livros/apostilas, podendo ser físico ou digital, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico organizados para tal fim; IX - infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades escolares que garanta acesso dos estudantes à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital; X - haja reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos de EJA presencial e os desenvolvidos com mediação da EAD;

XI - será estabelecido, pelos sistemas de ensino, processo de avaliação de EJA desenvolvida por meio da EAD, no qual:

a) a avaliação da aprendizagem dos estudantes seja contínua, processual e abrangente, com autoavaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais; b) haja avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática e garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;

c) seja desenvolvida avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino.

XII - os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, autorizados antes da vigência desta Resolução, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação, para adequar seus projetos político-pedagógicos às presentes normas.

Art. 12. Os cursos na Educação de Jovens e Adultos na modalidade EAD, orientam-se com base nas Resoluções que regulamentam a modalidade. Art. 13. Os cursos na Educação de Jovens e Adultos para a oferta em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, orientam-se com base no Parecer CNE/CEB nº 4/10 e Resolução CNE/CEB nº 2/10 e demais legislações pertinentes.

Art. 14. Os conteúdos curriculares de curso presencial, semipresencial e à distância, bem como os exames, devem atender a Base Nacional Comum do Currículo, assegurando ao estudante o prosseguimento de estudo em caráter regular.

Art. 15. Na organização curricular, com relação às áreas do conhecimento do Ensino Fundamental e Ensino Médio, para cursos e exames, são obrigatórios os seguintes componentes curriculares:

I. No Ensino Fundamental:

a) Linguagens:

  1. Língua Portuguesa; 2. Língua Materna, para populações indígenas; 3. Língua Inglesa; 4. Arte; Lei n° 2.287/10; 5. Educação Física, nos termos da Lei n° 10.793/03 e Resolução Normativa deste CEE/AM). b) Matemática; c) Ciências da Natureza; d) Ciências Humanas: 1. História, incluindo estudo de História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena (Leis n° 10.639/03 e nº 11.645/08 e as Resoluções nº 89/2007-CEE/ AM e nº 75/2010-CEE/AM); 2. Geografia. e) Ensino Religioso II - Ensino Médio: a) Linguagens e suas Tecnologias: 1. Língua Portuguesa; 2. Língua Materna, para populações indígenas; 3. Língua Inglesa (Língua Espanhola conforme a lei nº 11.161/2005); 4. Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical; 5. Educação Física. b) Matemática e suas Tecnologias; c) Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 1. Biologia; 2. Física; 3. Química. g) Ciências Humanas e Sociais aplicadas: 1. História (Resoluções CEE/AM nº 89/2007 e nº 201/2017); 2. Geografia; 3. Filosofia (Lei nº 11.684/2008 e Resoluções nº 89/2007-CEE/AM); 4. Sociologia (Lei nº 11.684/2008 e Resoluções nº 89/2007-CEE/AM).

§ Os conteúdos das áreas de conhecimento devem ser articulados com as experiências de vida em seus aspectos, tais como: saúde, sexualidade, vida familiar, vida social, trânsito, à condição de direito do idoso, meio ambiente, trabalho, tecnologia, cultura e linguagens, podendo ser ministrados nos cursos, de forma interdisciplinar e transdisciplinar (Lei nº 11.947/2009; Lei nº 10.741/2003, Lei nº 9.795/1999, Lei nº 9.503/1997 e Decreto nº 7.037/2009). § A música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o parágrafo 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96; § O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental;

§ Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros devem ser ministrados no âmbito de todo currículo escolar, em especial nas áreas de artes, literatura e história brasileiras. § Na oferta de curso e exame a Língua Estrangeira faz parte da organização curricular a partir do 6º ano do Ensino Fundamental.

§ 6 ° Na oferta de curso e exame no Ensino Médio, a Língua Estrangeira Moderna é obrigatória para a Instituição e para o aluno, e a Língua Espanhola é obrigatória para instituição e facultativa para o aluno.

Art. 16. A proposta pedagógica, além dos valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, deve contemplar na sua organização:

I - situações de aprendizagem que proporcionem conhecimentos do educando como sujeito de desenvolvimento de habilidade socialmente significativo, visando à construção de identidades solidárias, autônomas, competentes, responsáveis e cidadãs;

II - a avaliação deverá ser contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

III - a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos períodos letivos, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

IV - ambiente incentivador da curiosidade, do questionamento, do diálogo, da criatividade e da originalidade;

V - regime de progressão parcial e continuada nos períodos letivos, de forma a proporcionar tempo de formação humana ininterrupta e sucessiva para a consecução dos objetivos fundamentais da educação básica;

VI - tratamento dos conteúdos curriculares adequados ao nível de curso e aos ciclos de desenvolvimento humano;

VII - aproveitamento de conhecimentos e habilidades adquiridas pelos educandos por meios formais, privilegiando temas adequados à faixa etária; VIII - utilização de metodologias e estratégias diversificadas de aprendizagem, apropriadas às necessidades e interesses dos alunos;

IX - uso de recursos audiovisuais, biblioteca, laboratórios e de novas tecnologias de informação e comunicação;

X - capacitação continuada do professor para trabalhar com a Educação de Jovens e Adultos;

XI - avaliação diagnóstica e continuada do desempenho do educando, como instrumento de tomada de consciência de suas conquistas, dificuldades, possibilidades e necessidades ao longo do processo de aprendizagem e de reorientação da prática pedagógica.

Art. 17. O estabelecimento de ensino com curso e exame regularizado por este Conselho Estadual de Educação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, só poderá atuar no município e endereço que obteve a legalização, não sendo permitida a sua extensão fora da sede sem o devido amparo legal deste CEE/AM.

Art. 18. Nos exames, durante o período de Autorização e/ou Reconhecimento, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, não podem ultrapassar 04 (quatro) ofertas, sendo 02 em cada semestre, durante o ano civil, exceto os realizados pelo Projeto Prova Supletiva Eletrônica, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação e regularizados por este Órgão. Art. 19. Nos Cursos presenciais da Educação de Jovens e Adultos contemplar-se-á a carga horária de 3.200 (três mil e duzentas) horas para o Ensino Fundamental, sendo 1.600 para os anos iniciais e 1.600 para os anos finais, e 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio, em conformidade com o Art. 17, inciso II, § 4º da Resolução CNE/CEB n° 3/2018. Art. 20. Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados nas formas concomitantes ou subsequentes ao Ensino Médio, deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regulares ou de Educação de Jovens e Adultos e cumprir a carga horária mínima exigida no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT da respectiva habilitação profissional.

Art. 21. É assegurada aos discentes a circulação entre o Ensino Regular e a Educação de Jovens e Adultos na idade apropriada, como prerrogativa da função reparadora dessa modalidade no Sistema Nacional de Ensino. Art. 22. A formação de docentes para atuar na Educação de Jovens e Adultos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO