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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/05/2024 · pág. 52

DOEAM 23/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

32 Manaus, quinta-feira, 23 de maio de 2024

simétricas (Art. 18); CONSIDERANDO a igualdade de condições àqueles que desejam ingressar na Universidade, por meio da sua política de reservas de vagas, que segue as determinações dispostas nas formas das Leis em âmbito Estadual nº 2.894/2004, nº 3972/2013 e nº 4.399/2016; CONSIDERANDO a Portaria nº 1296/2022 - GR/UEA, de 28 de outubro de 2022, que institui a Comissão para Desenvolvimento da Política Institucional Indígena da Universidade do Estado do Amazonas; RESOLVE: I - INDICAR para compor o Comitê Gestor de Políticas Indigenistas da Universidade do Estado do Amazonas, vinculada à Coordenação de Assuntos Comunitários da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (CAC/PROEX/UEA), designando os seguintes membros:

Jocilene Gomes da Cruz (Coordenação Geral) Valéria Marques Batista (Coordenadora Adjunta)

Adria Simone Duarte de Souza (Coordenação de Programas Especiais) Célia Aparecida Bettiol ( Coordenação de Políticas de Acesso, Permanência e Acompanhamento de Egressos)

Jeiviane Justiniano da Silva (Coordenação de Políticas Linguísticas) Pedro Henrique Coelho Rapozo (Coordenação de Pós-Graduação)

REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS .

Manaus, 23 de maio de 2024.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Reitor da Universidade do Estado do Amazonas

Protocolo 179371

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 031/2024 - CONSUNIV

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO que, por imperativo legal, a Universidade do Estado do Amazonas deverá incluir em seu Plano de Ação Anual o Programa de Capacitação Docente;

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 36 da Lei n° 3.656, de 01 de setembro de 2011, compete ao Conselho Universitário disciplinar o Programa

de Capacitação Docente, compreendendo programas de pós-graduação stricto sensu, atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2012, aprovou o Programa de Capacitação Docente; CONSIDERANDO o art. 25 da Lei n° 3.656, de 01 de setembro de 2011, que dispõe sobre os regimes de trabalho e as respectivas cargas horárias máximas e mínimas dos docentes da UEA;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 116 e § 4.° da Lei n.º 1 . 7 6 2, de 14 de novembro de 1986, aplicada subsidiariamente aos docentes regidos pela Lei n.º 3.656, de 01 de setembro de 2011, poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do vencimento e remuneração, proibido o desvio de finalidade;

CONSIDERANDO que o efetivo exercício de outra atividade, mesmo que remunerada direta ou indiretamente pela Universidade do Estado do Amazonas, por parte do docente afastado para realizar curso de aperfeiçoamento caracteriza desvio de finalidade;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Jurídica da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio do Parecer n.º 0175/2024 - PJ/UEA e o que mais consta do Processo N°. 01.02.011304.004850/2024-52;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação, na reunião realizada no dia 08/04/2024;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, na reunião realizada no dia 25 de abril de 2024.

RESOLVE:

Art. 1 ° Aprovar o novo regulamento do Programa Institucional de Qualificação Docente da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 2 ° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução N°. 47/2018-CONSUNIV-UEA.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de abril de 2024.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 031/2024 - CONSUNIV DA QUALIFICAÇÃO DOCENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Este Regulamento dispõe sobre os procedimentos e estabelece normas para a elaboração e execução do Programa Institucional de Qualificação Docente (PIQD) da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Art. 2°. O Programa Institucional de Qualificação Docente, de caráter quadrienal, é elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP), a partir dos Planos de Qualificação Docente (PQD) das Unidades Acadêmicas, que deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Projeto Pedagógico Institucional (PPI), no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UEA e no modelo padrão, conforme Anexo I. Art. 3°. O objetivo do Programa Institucional de Qualificação do Docente é organizar o fluxo de afastamento integral e de afastamento parcial para qualificação docente, além de fornecer dados quadrienais para planejamento do desenvolvimento institucional da UEA, conforme cronograma definido pela PROPESP.

Art. 4°. Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I – Afastamento integral é quando o docente utiliza a totalidade da carga horária para exercício das atividades de qualificação.

II – Afastamento parcial é quando o docente utiliza parcialmente a carga horária para exercício das atividades de qualificação, diminuindo sua carga horária em sala de aula para 8 horas semanais, sem prejuízo salarial, em vista do exercício das atividades de qualificação em cursos de Mestrado ou Doutorado na modalidade Interinstitucional (MINTER ou DINTER) ou nos casos em que não for possível o afastamento integral.

III – Prorrogação refere-se a situações em que, excepcionalmente, ocorre a necessidade de extensão do prazo máximo estabelecido no Art. 10º, para a conclusão do curso.

IV – Renovação refere-se a situações em que o docente não usufruiu a totalidade do tempo da liberação estabelecido no Art. 10º e necessita de extensão do afastamento para concluir o curso, desde que dentro do prazo máximo especificado no mesmo artigo.

Art. 5°. O Programa Institucional de Qualificação Docente contemplará os seguintes tipos de qualificação:

I – Cursos de pós-graduação stricto sensu , compreendendo programas em níveis de mestrado e de doutorado (acadêmico ou profissional) em universidades ou instituições de pesquisa brasileiras, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com a possibilidade de realizar parte do curso em outra instituição brasileira ou no exterior, para fins de sanduíche ou cotutela;

II – Cursos de mestrado ou doutorado interinstitucionais (MINTER e DINTER), realizados por meio de convênio entre a UEA e universidades ou instituições de pesquisa brasileiras, recomendados pela CAPES;

III – Cursos de mestrado e doutorado vinculados a programas de pósgraduação stricto sensu , em universidades ou instituições de pesquisa no exterior, preferencialmente com as quais a UEA possui acordo de cooperação técnico-científica ou para as quais o docente tenha sido contemplado com bolsa de agência de fomento;

IV – Estágio Pós-Doutoral, realizado em universidades ou instituições de pesquisa no Brasil ou no exterior.

CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE

Art. 6°. A elaboração do Programa Institucional de Qualificação Docente (PIQD) observará as seguintes etapas:

I – Os Colegiados de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu formularão a proposta de Plano de Qualificação Docente (PQD) quadrienal, por meio de reunião presidida pelos seus respectivos coordenadores;

II – As Coordenações de Curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu encaminharão a proposta quadrienal do Plano de Qualificação Docente (PQD) à Direção da Unidade Acadêmica;

III – A Direção da Unidade Acadêmica consolidará o PQD, a partir das propostas apresentadas pelos colegiados de curso e de informações pertinentes aos docentes efetivos da Unidade, fornecidos pela Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), e o submeterá à deliberação do Conselho Acadêmico da Unidade;

IV – Após a aprovação no Conselho Acadêmico, cada Unidade encaminhará o PQD consolidado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD), que analisará a proposta e emitirá manifestação;

V – Após manifestação favorável da PROGRAD, a PROPESP consolidará o PIQD e o enviará à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) para deliberação;

VI – Caberá à PROPESP realizar o acompanhamento do PIQD, por meio de comissão designada pelo Pró-Reitor da pasta.

Parágrafo único: A falta de envio do PQD, nos termos do cronograma estabelecido, c aracterizará situação de inadimplência da Unidade Acadêmica junto à PROPESP, podendo ensejar processo administrativodisciplinar ao Diretor da Unidade.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO