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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/05/2024 · pág. 53

DOEAM 23/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 23 de maio de 2024 33

Art. 7°. Poderão ser inseridos no PQD os docentes que atenderem todas as seguintes exigências: I – Ser docente efetivo estável, em pleno exercício de suas atividades, sendo permitido o afastamento de docentes em estágio probatório, mediante suspensão deste que deverá ser retomado após a conclusão da qualificação objeto do afastamento;

II – Comprovar, quando a solicitação for para afastamento integral, liberação total de vínculo empregatício ou de trabalho com outra instituição pública ou privada, se houver tal vínculo;

III – Comprovar, no caso de afastamento parcial, a compatibilidade entre as atividades da qualificação, as atividades docentes na UEA e o vínculo empregatício ou de trabalho em outra instituição pública ou privada, se houver tal vínculo, durante todo o período do afastamento;

IV – Qualificar-se em curso de potencial contribuição à Universidade, visando diretamente ao fortalecimento da Pós-Graduação stricto sensu da UEA;

V – Ter tempo de serviço a cumprir na UEA, antes do prazo legal para a aposentadoria, de, no mínimo, o dobro do período de duração da qualificação pretendida, quando em afastamento, contado a partir da data final estabelecida na respectiva portaria;

VI – Ter permanecido em atividades docentes na UEA por, no mínimo, tempo igual ao do último afastamento para qualificação docente, ou às demais situações especificadas a seguir:

a) Término de licença especial ou de interesse particular, conforme disposto nas seções VI e VIII do Capítulo II da Lei n.º 1762 de 14/11/1986;

b) Término do período de disposição ou cessão a outros órgãos.

VII – Não ter pendência relativa à prestação de contas de projetos de ensino, pesquisa ou extensão, nem pendências relacionadas à gratificação de produtividade acadêmica.

VIII – Estar credenciado em Programa de Pós-Graduação S tricto Sensu da UEA, no caso de nova solicitação de afastamento para realização de Estágio Pós-Doutoral.

Art. 8º. A inserção no PQD obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I – Docentes que visem à qualificação em nível de mestrado ou de doutorado, pertencentes ao colegiado de curso que não esteja atendendo ao que determina a Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, em relação à qualificação mínima do quadro docente das Instituições de Ensino Superior (IES);

II – Docentes credenciados nos programas de pós-graduação stricto sensu da UEA que almejem realizar o Estágio Pós-doutoral; a) Após finalizado um afastamento para realização de estágio pósdoutoral, será permitido solicitação de novo afastamento aos docentes que estiverem credenciados em programa de pós-graduação stricto sensu no ato da solicitação, e apenas se o novo afastamento ocorrer em quadriênio diferente daquele do estágio anterior.

III – Docentes que não possuam vínculo empregatício com outras instituições públicas ou privadas;

IV – Docentes que comprovem maior produção técnico-científica nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à data do pedido;

V – Docentes com maior tempo decorrido desde o último afastamento para qualificação. Art. 9º. O índice máximo de afastamento concomitante é de 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu , limite este que só poderá ser excedido quando se tratar de afastamento para qualificação em programas interinstitucionais (MINTER/DINTER), mediante anuência formal do Conselho Acadêmico da Unidade.

Parágrafo único: para o cômputo do percentual constante no artigo 9º será considerado que 2 (dois) afastamentos parciais serão equivalentes a 1 (um) afastamento integral.

CAPÍTULO III SEÇÃO I - DA DURAÇÃO DO AFASTAMENTO

Art. 10º. Os prazos máximos de duração para os afastamentos são definidos por curso: Mestrado, até 24 (vinte e quatro) meses; Doutorado, até 48 (quarenta e oito) meses; Estágio Pós-Doutoral, até 12 (doze) meses. §1°. Especificamente para os cursos na modalidade interinstitucional (MINTER e DINTER), a duração do afastamento para estágio obrigatório na IES sede será definida no plano de trabalho do respectivo convênio. §2°. No caso de docente que obtiver mudança de nível, o prazo máximo de afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de ingresso no mestrado.

§3°. A solicitação de prorrogação de prazos máximos será avaliada pela CPPG, em casos excepcionais, devidamente justificada e considerando a legislação vigente.

DO AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DOCENTE SEÇÃO II - DO AFASTAMENTO INTEGRAL

Art. 11. O período de afastamento do docente deverá estar previsto no Programa de Qualificação do Docente - PQD da Unidade Acadêmica. Parágrafo único: Caso os afastamentos previstos no PQD não aconteçam, a Unidade Acadêmica poderá substituir o docente, mediante

justificativa registrada em ata do Conselho Acadêmico encaminhada à PROPESP até o dia 30 de novembro de cada ano, sendo respeitados os critérios indicados neste Regulamento.

Art. 12. Pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa ou extensão, e ainda à gratificação e produtividade acadêmica impedem o afastamento integral.

Art. 13. O afastamento integral será concedido ao docente que se qualificar no Brasil em curso de pós-graduação stricto sensu recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); ou, no caso de curso realizado no exterior, deve atender ao disposto no Art. 5.º, inciso III, desde que mantidas as exigências do Art. 7º.

Parágrafo único : Fica vedado o afastamento integral para a realização de qualificação em programa interinstitucional (MINTER e DINTER), sendo permitido o afastamento integral nesses casos apenas para a realização de estágio na sede da IES parceira quando esta estiver fora da cidade de residência do docente, e pelo período estabelecido no plano de trabalho do convênio.

SEÇÃO III - DO AFASTAMENTO PARCIAL

Art. 14. O período de afastamento parcial deverá estar previsto no Programa de Qualificação do Docente – PQD da Unidade Acadêmica. Parágrafo único: Caso o afastamento parcial previsto no PQD não aconteça, a Unidade Acadêmica poderá substituir o docente, mediante justificativa registrada em ata do Conselho Acadêmico encaminhada à PROPESP até o dia 30 de novembro de cada ano, sendo respeitados os critérios indicados neste Regulamento.

Art. 15. Pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa ou extensão, e ainda à gratificação de produtividade acadêmica impedem o afastamento parcial.

Art. 16. O afastamento parcial será concedido ao docente que se qualificar no Brasil em curso de pós-graduação stricto sensu recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); ou, no caso de curso realizado no exterior, deve atender ao disposto no Art. 5.º, inciso III, desde que mantidas as exigências do Art. 7º.

SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO

Art. 17. Os pedidos de afastamento do docente serão requeridos ao Reitor com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu início, via protocolo virtual, e deverão tramitar pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências:

I – Coordenação de Curso de graduação e, posteriormente, no caso de o docente ser vinculado a PPG, Coordenação de Programa de pósgraduação stricto sensu , para anuência e manifestação do(s) Colegiado(s) sobre como será realizada a distribuição da carga horária na matriz ocupacional durante o período de ausência do requerente, e ainda para indicação dos docentes que assumirão as disciplinas, ou sobre a excepcional necessidade de contratação de professor temporário.

a) As decisões sobre os ajustes da matriz ocupacional deverão ser lavradas em ata de colegiado de curso de graduação e, quando aplicável, também do programa de pós-graduação stricto sensu, que deverá ser encaminhada à Direção da Unidade para deliberação do Conselho Acadêmico.

II – Conselho Acadêmico da Unidade, para análise e deliberação do pedido de afastamento com base no PQD da Unidade e na documentação apresentada pelo requerente e pelas respectivas coordenações de curso, acostando a respectiva ata ao processo a ser encaminhado à PROPESP; III – Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPESP), para conferência da documentação pertinente e emissão de parecer com base no PIQD e posterior envio à PROGRAD;

IV – Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD), que deverá manifestar- se quanto à matriz ocupacional e à carga horária do docente e, se for o caso, sobre a excepcional necessidade de contratação de professor temporário e posterior envio à PROPLAN;

V – Pró-Reitora de Planejamento (PROPLAN), que deverá manifestar-se quanto à situação funcional do servidor (estágio probatório, licenças, afastamentos anteriores, cessão/disposição para outros órgãos, tempo para aposentadoria e percepção de gratificação de produtividade) e, se for o caso, quanto à eventual contratação de professor temporário e posterior envio à PJ;

a) Caso o docente perceba gratificação de produtividade acadêmica, a PROPLAN deverá se manifestar sobre a regularidade em relação aos relatórios parciais e finais.

VI – Procuradoria Jurídica (PJ), para verificação da conformidade com a legislação vigente e posterior envio à PROPESP, com vistas à apreciação pela CPPG;

VII – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), para emitir parecer consubstanciado acerca do pedido, recomendando ou não o afastamento do docente, e encaminhar o processo à PROPESP, que o remeterá para apreciação do Reitor, a quem caberá decidir acerca do afastamento do docente;

VIII – Reitor, para deliberação final, e posterior envio à PROPLAN para elaboração da minuta de ato oficial e retorno ao Gabinete do Reitor para

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO