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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/05/2024 · pág. 54

DOEAM 23/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

34 Manaus, quinta-feira, 23 de maio de 2024

posterior publicação;

IX – Gabinete do Reitor para envio do processo com a publicação da portaria de afastamento do docente à PROPLAN, para fins de registro funcional, a qual, por sua vez, o encaminhará à PROPESP para fins de acompanhamento e arquivamento.

Art. 18. O prazo de tramitação em cada uma das instâncias referidas no artigo 16 não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis, exceto nas instâncias colegiadas, cujo prazo não deverá ultrapassar 15 (quinze) dias corridos. Art. 19. O requerimento de afastamento deverá ser protocolado com os seguintes documentos:

I – Formulário de solicitação de afastamento, no modelo padrão, conforme Anexo II; II – Termo de compromisso assinado, no modelo padrão, conforme Anexo III;

III – Plano de atividades a ser desenvolvido e cronograma que contemple o período de afastamento, no modelo padrão, conforme Anexo IV;

IV – Comprovante de aceite do requerente no curso de pós-graduação stricto sensu ou no estágio pós-doutoral, bem como declaração de matrícula, no caso de já o estar cursando;

a) O comprovante de aceite no curso de pós-graduação stricto sensu ou no estágio pós-doutoral é o único documento que poderá ser inserido posteriormente no processo, desde que no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos que antecedem a reunião ordinária da CPPG que apreciará a solicitação.

V – Currículo Lattes do interessado atualizado ao menos 30 (trinta) dias antes do pedido de afastamento; VI – Comprovante de liberação total, no caso de possuir outro vínculo empregatício ou de trabalho com outra instituição pública ou privada, em concordância com o item II, do Artigo 7º;

VII – Relação das instituições aptas ao reconhecimento do diploma, no caso de cursos ofertados no exterior, conforme disposto no Art. 5°, inciso III.

Art. 20. A solicitação de renovação de afastamento concedido por tempo inferior ao dos prazos máximos permitidos para cada nível, em caráter excepcional, será apresentada em formulário específico, conforme Anexo V, e acostada aos autos do processo originário; Parágrafo único: O pedido de renovação tramitará pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências: I – Conselho Acadêmico da Unidade, para análise e deliberação do pedido de renovação de afastamento com base no PQD da Unidade e na documentação apresentada pelo requerente e pelas respectivas coordenações de curso, acostando a respectiva ata ao processo a ser encaminhado à PROPESP;

II – PROPESP, para conferência da documentação pertinente e emissão de parecer com base no PIQD;

III – PJ, para verificação da conformidade com a legislação vigente; IV – Reitor, para deliberação final e emissão de ato oficial.

Art. 21. É vedado ao docente em afastamento integral exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou função gratificada, na UEA ou em qualquer outra instituição, sob pena de cancelamento imediato do afastamento, cabendo à UEA a abertura de sindicância para apuração da irregularidade, que estará sujeita a processo administrativo-disciplinar.

Parágrafo único: No caso de afastamento parcial, a vedação fica restrita à UEA e ao teor do inciso III, do Art. 7o.

Art. 22. O estágio Pós-Doutoral deve ser realizado preferencialmente no exterior.

Parágrafo único: O afastamento para estágio Pós-Doutoral ou Sênior no Brasil somente será permitido com acompanhamento de supervisor vinculado a programa de pós-graduação avaliado pela CAPES, preferencialmente com conceito de, no mínimo, 4 (quatro) ou com supervisor que seja bolsista de produtividade.

Art. 23. O afastamento do docente ou a sua prorrogação/renovação só poderá ser efetivado após a publicação do ato de autorização do Reitor no Diário Oficial do Estado. Art. 24. Casos excepcionais de solicitações de prorrogação além do prazo máximo de afastamento serão analisadas pela CPPG.

CAPÍTULO IV - DOS COMPROMISSOS DURANTE E APÓS O AFASTAMENTO

Art. 25. O docente que se afastar para curso de Pós-Graduação stricto sensu ou estágio Pós-Doutoral ficará sujeito aos seguintes compromissos: I – Apresentar à PROPESP, anualmente, durante o período de afastamento, relatório de desempenho, conforme Anexo VI, acompanhado de parecer do professor orientador ou supervisor;

II – Reassumir suas atividades na Unidade de lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a defesa da dissertação ou tese, ou após o encerramento do estágio Pós-Doutoral, independente da data de encerramento do afastamento da respectiva portaria;

III – Apresentar à Direção da Unidade e à PROPESP, em até 30 (trinta) dias após o seu retorno do afastamento, cópia da ata de defesa de dissertação ou tese, ou documento equivalente, e, no caso de estágio PósDoutoral, apresentar documento que comprove sua conclusão;

IV – Apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a defesa, ao Diretor da Unidade, para encaminhamento à Biblioteca Universitária, 1 (uma) cópia da dissertação ou tese em mídia digital, com respectivo comprovante de aprovação;

V – Após a defesa, apresentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, o diploma devidamente registrado, quando emitido por instituição nacional, ou no prazo máximo de 2 (dois) anos o diploma reconhecido, quando emitido por instituição estrangeira;

VI – Permanecer em serviço no quadro de pessoal da UEA por período no mínimo igual ao do afastamento, no mesmo regime de trabalho, em período integral, após a conclusão do curso ou estágio, não podendo usufruir de outras licenças durante este período, exceto licenças médicas; VII – Comprovar produção acadêmica e/ou técnica (publicação ou comprovante de submissão de artigos científicos, capítulos de livro, trabalhos em congresso, entre outros), em que seja estampado o nome da UEA, em conformidade com o proposto no Anexo II, dentro do período obrigatório de permanência na UEA após a conclusão do curso.

VIII – Solicitar credenciamento em programa de pós-graduação stricto sensu , preferencialmente da UEA, e/ou participar de proposta de criação de um curso novo, dentro do período obrigatório de permanência na UEA, após a conclusão do curso;

IX – Atualizar semestralmente o currículo na Plataforma Lattes do CNPq, com o registro da qualificação em andamento ou concluída.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 26. O não cumprimento das disposições legais e dos compromissos assumidos pelo docente, conforme disposto no Art. 25, ensejará na abertura de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único: A constatação de irregularidades durante o andamento do processo administrativo incidirá no ressarcimento à Universidade, em valores atualizados, da remuneração recebida durante o afastamento para qualificação.

Art. 27. A inadimplência na entrega dos relatórios de acompanhamento anuais, poderá implicar no cancelamento do afastamento. Parágrafo Único: o docente em atraso com os relatórios previstos no caput, será notificado pela PROPESP quanto à situação de inadimplência. O não cumprimento do prazo estabelecido para entrega do referido relatório, a partir da notificação, implicará na suspensão do afastamento, devendo o docente retornar imediatamente às atividades acadêmicas na Unidade de sua lotação em período integral, bem como abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 28. Os professores afastados que forem, posteriormente, reprovados no estágio probatório deverão devolver, devidamente corrigido, todo o montante pago pela UEA durante seu período de afastamento.

Art. 29. Sobre o docente reprovado ou desligado do curso de pósgraduação stricto sensu para o qual se afastou, incidirão as seguintes penalidades, para além do já disposto nos Art. 26 e 27: I – Somente poderá ser incluído em novo PQD após decorrido o dobro do tempo concedido ao afastamento em questão;

II – Em caso de MINTER e DINTER da UEA, somente poderá ser incluído em novo PQD após decorrido o dobro do tempo do curso, e não mais poderá participar de cursos na modalidade interinstitucional.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Protocolo 179388

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 034/2024 - CONSUNIV

APROVA a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;

CONSIDERANDO o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.607, de 28/06/2000;

CONSIDERANDO os arts. 14, 16 a 18, da Lei nº 3.656, de 01/09/2011. CONSIDERANDO a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, apresentada pela Câmara de

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO