DOEAM 28/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 28 de maio de 2024 11
CONSIDERANDO a natureza extraordinária das atividades a serem executadas pelo corpo técnico da SEJUSC e o que mais consta do Processo n° 01.01.021101.005505/2024-30, RESOLVE :
DESIGNAR , a contar de 1º de abril de 2024, os servidores abaixo relacionados, para compor o Grupo de Trabalho previsto no Decreto nº 49.566/2024, nos seguintes termos:
I - PRESIDENTE:Luiza de Almeida Afonso
II - VICE-PRESIDENTE:Rosy Cleia da Silva Seixas
III - COORDENADORA:Jussara Pedrosa Celestino da Costa
IV - MEMBROS:Augusto de Souza Fonseca Neto Edward Andrade Venâncio Emerson Tavares Pereira Kerolainy da Silva Forthe Lilia Maria Felix Frota Sarah Rachel Mamed de Miranda Correa Yamille da Silva Jacaúna
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 180124
Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS EXTRATO Nº 093 / 2024 - SEASESPÉCIE : 5º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão n° 002 / 2021 - SEAS . Partes : ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS , inscrita no CNPJ sob n ° 01.742.414.0001 / 59 , e a AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , SOCIAL E AMBIENTAL - AADESAM , CNPJ nº 13.272.780 / 0001 - 70 , PROJETO MAIS VIDA - SEAS, representada pelo Sr. BRENO PENHA SOUZA SERRA ; Objeto : Prorrogação por mais 6 (seis) meses de execução, a fim de atender o desenvolvimento do projeto. Passando a ter o valor do empenho: R$ 3.000.0000,00; UO : 031101; PT : 08.244.3237.2784.0001; ND : 33504199; Fonte : 1.501.1600.0000.0000; NE 2024NE0000349; emitida em 22/05/2024, Assinatura : 23/05/2024; Vigência : 26/05/2024 a 26/11/2024; Processo Administrativo : 01.01.031101.000076/2024-69 (SEAS-SIGED); Fundamento do Ato: Art. 116 e § 1°, da Lei n° 8.666/93, Manaus, 27 de maio de 2024.
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZASecretário de Estado da assistência Social - SEAS, em exercício
Protocolo 179990
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMAINSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 04, DE 28 DE MAIO DE 2024.
RECONHECE a Revisão do Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Cuieiras, localizado na RDS Puranga Conquista à margem esquerda do Rio Negro, município de Manaus/AM. A Secretária de Estado do Meio Ambiente , em exercício , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº122 de 15 de outubro de 2019, e, 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei Complementar 11.959 de 29 de junho de 2009, o qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713 de 28 de dezembro de 2001, o qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO a Convenção N° 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que se baseia no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 39.125, de 14 de junho de 2018, que regulamenta a pesca amadora no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n° 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SEMA nº 02, de 29 de julho de 2020, o Acordo deverá passar por uma avaliação a cada período de três anos ou quando houver necessidade após sua implementação;
CONSIDERANDO as solicitações de revisão do referido Acordo de Pesca, pelas comunidades residentes ao longo do Rio Cuieiras, sendo esta sua primeira revisão;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e representantes das comunidades são Sebastião, Nova Canaã, Nova Esperança, Boa Esperança, Barreirinha, São Francisco do Solimõezinho, Pagodão, São Francisco do Chita, Terra Preta, Santa Maria, Bela Vista do Jaraqui, Araras, Associação Mãe da Reserva Puranga Conquista, Fórum Permanente de Defesa das Comunidades Ribeirinhas de Manaus - FOPEC, Colônia de Pescadores (Z-12) do Município de Manaus, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e CONSIDERANDO , por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 01.01.030101.000783.2023-01 - SEMA, que trata da regulamentação da revisão do Acordo de Pesca do Rio Cuieiras.
RESOLVE :
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio Cuieiras, localizado à margem esquerda do Rio Negro, área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Puranga Conquista, no município de Manaus/AM (Anexo l). Art. 2º Para fins desta Instrução normativa considera-se:
I - Área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - Área de subsistência: destinada à pesca das comunidades integrantes do Acordo para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins lucrativos e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - Área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente. IV - Área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora com a finalidade de turismo e desporto;
V - Área de pesca ornamental: área designada à aquariofilia para promover a sustentabilidade da região; VI - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e outros;
VII - Pesca recreativa: atividade de pesca amadora com finalidade de lazer, onde se permite a cota de captura e transporte de até 5kg de peixe inteiro para o consumo próprio.
Art. 3º Ficam estabelecidas como áreas de subsistência os ambientes aquáticos próximos às comunidades São Sebastião, Nova Canaã, Nova Esperança, Boa Esperança e Barreirinha, que compreendem toda a calha do Rio Cuieiras e os igarapés: Mucura, Messa, Flecha, Macata, Coana, Cobra, Arraia, Petrobrás, Siriaú, Cabeceira do Rio Cueiras, Lindalva e Tucumã. §1º Fica estabelecida que a cota máxima de captura para a pesca de subsistência será de 10kg por família, por dia.
Art. 4º Ficam estabelecidos os ambientes aquáticos para pesca comercial em pequena escala: Rio Cuieiras (trecho que inicia na comunidade São Sebastião até a comunidade Barreirinha), igarapé Macata, igarapé do Xibata, igarapé da Goela e igarapé do Relógio.
§1º A modalidade de pesca deste artigo deverá ser realizada utilizando-se os seguintes petrechos: caniço, zagaia, linha de mão, currico com isca artificial ou artesanal, tarrafa e no máximo 03 (três) panos de malhadeiras com até 100 metros de comprimento.
§2º Ficam permitidos os tamanhos das malhas 45, 50 e 60mm entre nós opostos.
§3º Fica estabelecida a cota para a pesca comercial em pequena escala, de 01 (uma) caixa de armazenamento de pescado de 170 litros equivalente a 80kg ou no máximo 02 (duas) caixas (160kg) por canoa, se houver dois ou mais pescadores a cota permanecerá a mesma por pescador em cada semana.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO