DOEAM 28/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, terça-feira, 28 de maio de 2024
§4º A pesca comercial em pequena escala só deve ser realizada por moradores da RDS Puranga Conquista com anuência das comunidades residentes do Rio Cuieiras.
Art. 5º A modalidade de pesca que trata os artigos supracitados somente poderá ser realizada pelos moradores do Rio Cuieiras, salvo quando usuários da margem esquerda do Rio Negro pertencentes à RDS Puranga Conquista, mediante identificação às lideranças comunitárias, poderão fazer o uso da pesca para fins de subsistência. Art. 6º É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - Redes de arrasto e de lance;
II - Timbó;
III - Batição;
IV - Explosivos;
V - Aparelhos sonoros e luminosos, exceto para subsistência comunitária; VI - Proibida a pesca de mergulho para usuários externos.
Art. 7º A atividade de pesca esportiva pode ser realizada ao longo do Rio Cuieiras, que inicia na comunidade Nova Esperança até a comunidade Barreirinha, compreendendo os igarapés, Japó, Messa, Xibata, Arraia, Siriaú, Coana e igarapé do Cobra. Art. 8º Ficam definidas as seguintes regras para a pesca esportiva: I - Todas as embarcações que operam o turismo de pesca esportiva de grande e pequeno porte devem ser legalizadas junto aos órgãos competentes, sendo 02 barcos hotéis por semana de diferentes empresas, com até 05 voadeiras cada, contendo no máximo 02 pescadores em posse de documentação pertinente e também será permitida voadeiras comunitárias para atender as demandas turísticas da pesca, além das pousadas comunitárias; II - Para usuários externos, fica permitida a entrada de até 10 voadeiras por semana, mediante autorização prévia do órgão competente e toda documentação necessária;
III - Serão necessários os documentos: Carteira de Arrais Amador, Carteira de Pesca Amadora, Certificado de Registro de Pesca para ingresso de operações de barcos hotéis, documento de embarcação da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - CFAOC;
IV - Para a elaboração do Plano de Trabalho, o interessado deverá usar como referência a Portaria/IPAAM/P Nº 070/2019 especificamente o Anexo III da Portaria (Dados Cadastrais, Caracterização do Empreendimento, Descrição dos Métodos de Operação, Descrição dos Procedimentos e Métodos para Aplicação do Monitoramento, Mapas dos Locais de Operações de Pesca, possíveis impactos causados pela operação de Pesca e Medidas Mitigatórias a serem adotadas); V - Para a elaboração do Relatório de Pesca ao fim de cada temporada (Diário de Bordo), o interessado deverá usar como referência o Decreto Nº 39.125, de 14 de junho de 2018, especificamente o Art. 13, §2º, do Capítulo VIII;
VI - Adicionar também ao Relatório de Pesca, dados como origem, gênero e idade dos turistas; registros fotográficos e detalhes sobre a tripulação; VII - Todas as embarcações que operam a pesca esportiva, farão parada obrigatória na comunidade Três Unidos para identificação; VIII - Todas as embarcações deverão trafegar com a velocidade reduzida na área do Acordo, principalmente quando passar na frente das comunidades e quando ultrapassar demais embarcações;
IX - Todos os piloteiros e guias (práticos) tem que ser moradores do Rio Cuieiras, indicados pelas comunidades da área de Acordo; X - Fica proibida a prática da pesca esportiva todas as segundas-feiras, reservando este dia para o descanso do rio;
XI - Todas as atividades de pesca esportiva (pesque e solte) serão realizadas somente com isca artificial;
XII - Todas as ações referentes à pesca recreativa serão proibidas na área do Acordo, ficando permitida somente a modalidade de pesca esportiva. Art. 9º Fica estabelecida como área de pesca ornamental o ambiente aquático que compõe os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Puranga Conquista, que ocorrerá no igarapé Água Boa, exceto nas áreas de preservação.
Parágrafo único. As regras para a modalidade de pesca ornamental seguirão as legislações já vigentes, tendo em vista que a atividade ainda não ocorre na região.
Art. 10 Fica proibida a matança e pesca das matrizes para fins de subsistência e comercial de todas as espécies de tucunarés acima de 3kg, existentes nos ambientes aquáticos do Acordo de Pesca do Rio Cuieiras.
Art. 11 Fica proibida a atividade de pesca em suas diferentes modalidades, nos ambientes das praias de tabuleiros para a desova de Quelônios, nos meses de agosto a outubro.
§1º As áreas de praias de tabuleiros de Quelônios, sob gerência do Programa de Monitoramento da Biodiversidade e do Uso dos Recursos Naturais em Unidade de Conservação - PROBUC, serão identificadas ao longo do curso do Rio com bandeiras vermelhas.
Art. 12 Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes (Portaria IBAMA Nº 48/2007) que estabelecem o período de defeso das espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 13 A área do Acordo de Pesca deverá ser sinalizada através de placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecido pelas comunidades do Rio Cuieiras.
Art. 14. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual e municipal, e a sociedade civil organizada.
Art. 15. O Comitê Condutor deverá auxiliar nas ações de monitoramento, sendo responsável em conduzir as regras do Acordo e realizar reuniões de monitoramento das atividades pesqueiras na área do Acordo de Pesca, a fim de que se cumpram as leis baseadas na Instrução Normativa após sua publicação. Art. 16. A pesca quando praticada por pessoa física ou jurídica, com finalidade de pesquisa cientifica é permitida, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
I - O pesquisador deverá utilizar mão de obra comunitária para realização de pesquisa nos ambientes aquáticos do Acordo;
II - O pesquisador deverá apresentar objetivo do projeto para a comunidade antes da realização da pesquisa, ficando obrigado a apresentar os resultados após a conclusão do projeto.
Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua implantação.
Art. 18. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.
Art. 19. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais normas complementares.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em Manaus, 28 de maio de 2024
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ANEXO I| Categoria | Ambientes aquáticos |
Latitude | Longitude |
|---|---|---|---|
| Preservação | Igarapé Ipiranga |
02°39'08.06"S | 060°18'59.5"W |
| Preservação | Igarapé da Cachoeira |
02°41'49.92"S | 060°17'41.64"W |
| Preservação | Lago da Viúva |
02°37'50.16"S | 060°19'40.44"W |
| Preservação | Igarapé do Tabá |
02°45'7.20"S | 060°25'34.32"W |
| Preservação | Boca do Rio Cuieiras |
02°49'28.4"S | 060°30'09.2"W |
| Esportiva | Calha do Rio Cueiras, início da pesca esportiva na comunidade Nova Esperança |
02°44'54.24"S | 060°25'28.56"W |
| Esportiva | Calha do Rio Cueiras, final da pesca esportiva na comunidade Barreirinha |
02°39'54.2"S | 060°19'32.3"W |
| Esportiva | Igarapé do Japó |
02°48'28.1"S | 060°28'35.3"W |
| Esportiva/Comercial | Igarapé do Xibata |
02°42'37.2"S | 060°25'03.1"W |
| Igarapé do Messa |
02°49'21.2"S | 060°28'43.2"W | |
| Igarapé do Arraia |
02°48'08.0"S | 060°26'07.2"W |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO