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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/05/2024 · pág. 41

DOEAM 28/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 28 de maio de 2024 21

PORTARIA N. ° 0025/2024-GDP/CETAM

O DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DOAMAZONAS - CETAM, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o disposto no Art. 75 da Lei n.º 1762 de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Requerimento de Licença para Tratamento de Interesse Particular no Processo n.º 01.01.028201.001342/2024-38 - CETAM. RESOLVE: CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR ao servidor relacionado abaixo:

Nome Cargo Matricula
Período
Felipe dos Santos de
Souza

ASS.TEC.EDUC.3A.
CL-A.T.ED-III
235.880-8 B
01/05/2024 a
30/04/2026
CIENTIFIQUE-SE,

CUMPRA-SE,
REGIST
RE-SE
E
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIR
ETOR-PRESIDENTE DO
CENTRO DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO
2024.
AMAZONAS-CETAM, em Manaus, 23 de maio de

FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas

Protocolo 180130 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM AVISO DE CONSULTA PÚBLICA O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM , no uso

de suas atribuições legais, em cumprimento à Lei Estadual nº 5.060 de 27 de dezembro de 2019, bem como à Lei Estadual nº 5.420 de 17 de março de 2021 e à Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM, torna público, com a finalidade de receber contribuições dos interessados no setor de regulação do gás natural canalizado, que estarão abertas pelo período de 15 (quinze) dias , a contar do dia 04 / 06 / 2024 , a Consulta Pública nº 003 / 2024 , proposta da Minuta de Resolução nº 0xx / 2024 - CERCON / ARSEPAM , referente às atividades de Comercialização de Gás no Estado do Amazonas. As contribuições deverão ser encaminhadas por meio de formulários específicos disponibilizados na página eletrônica da ARSEPAM, por meio do link: https://forms.gle/ErCr2nY7L2NbDtrx8. Encerrado o prazo estipulado para o recebimento das contribuições, a ARSEPAM publicará em sua página eletrônica o relatório com os resultados de cada Consulta Pública, juntamente com a redação final da Minuta de Resolução nº 0xx/2024 - CERCON/ARSEPAM, referente às atividades de comercialização de gás no Estado do Amazonas. A íntegra do Regulamento da Consulta Pública nº 003/2024, e demais documentos elaborados para subsidiar a análise dos pleitos e a elaboração das contribuições podem ser acessados no site da Agência Reguladora https://www.arsepam.am.gov.br.

Manaus, 28 de maio de 2024.

RICARDO MENDES LASMAR Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM

Protocolo 180106

RESENHA DA PORTARIA Nº 079 / 2024 - GDP / ARSEPAM , de autorização do Diretor - Presidente de que trata o art. 4.º do Decreto n.º 40.691 , de 16 / 5 / 2019. O Diretor-Presidente autoriza o deslocamento do servidor: 1) Nome e Cargo : Giselle Castanhola de Menezes - Gerente, AD- 2; 2) Nome e Cargo : Aleane Menezes da Costa Cardoso - Coordenador, AD-2. 3) Nome e Cargo : Leandro Victor da Silva Arcanjo - Gerente, AD- 2; 4) Nome e Cargo : Nicoly Carvalho de Aguiar - Coordenador, AD- 2; 5) Nome e Cargo : João Gomes Esperança Neto - Chefe de Departamento, AD- 1; 6) Nome e Cargo : Rosângela Ferreira do Carmo - Assessor II, AD- 2; 7) Nome e Cargo : Maria Raimunda Sales de Souza - Auxiliar de Serviços Gerais; 8) Nome e Cargo : Katianne Gonçalves de Almeida - Chefe de Departamento, AD- 1; 9) Nome e Cargo : Alleh Ibrahim Andrade de Moura Mestou - Gerente, AD- 2; 10) Nome e Cargo : Diego Mesquita Figueiredo - Assessor I, AD- 1; Destino e Período: Parintins/AM, no período de 25/06 à 02 de julho de 2024. Objetivo: Operação no Festival Folclórico de Parintins/2024, com saída no dia 25/06 e retorno 02 de julho de 2024, considerando o Grande Fluxo de Passageiros no Modal de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas

por esta ARSEPAM, em Virtude do 57° Festival Folclórico de Parintins/ AM, que acontecerá nos dias 28 a 30 de junho de 2024.Gabinete do Diretor-Presidente da ARSEPAM.

Manaus, 28 de maio de 2024.

RICARDO MENDES LASMAR

Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM

Protocolo 180076 RESOLUÇÃO Nº 003/2024 - CERCON/ARSEPAM

Dispõe sobre o transporte de animais domésticos, cães-guia e animais de assistência emocional em veículos que realizam Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas. O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e,

Considerando que a regulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas é de competência da ARSEPAM e compreende os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização, conforme dispõe o art. 3 da Lei Estadual nº 3.006, de 29 de novembro de 2005;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos para o embarque e transporte de animais domésticos, cães-guia e animais de assistência emocional em veículos que realizam viagens intermunicipais, a fim de garantir tratamento adequado e seguro, durante do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros.

RESOLVE:

DETERMINAR ad referendum do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDOS - CERCON, os procedimentos para transporte de animais em viagens intermunicipais no âmbito do Estado do Amazonas na forma que se segue:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o embarque e transporte de animais domésticos, cães-guia e animais de assistência emocional em veículos que realizam Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas.

Art. 2º Aos proprietários de animais domésticos, cães-guia e animais de assistência emocional fica assegurado o direito de transporte nas linhas regulares intermunicipais de transporte terrestre, nos termos do disposto nesta Resolução.

§1º Para os efeitos desta Resolução, são considerados animais domésticos, os cães e os gatos.

§2º Para os efeitos desta Resolução é considerando cão-guia o animal que fornece assistência e orientação à pessoa com deficiência visual.

§3º Para os efeitos desta Resolução, são considerados animais de assistência emocional, os cães e gatos.

§4º Nos casos em que o usuário solicitar a utilização da poltrona ao seu lado com finalidade de transportar seu animal doméstico, será cobrado o valor integral da passagem.

I - Não serão cobrados valores aos usuários que optarem por transportar seus animais domésticos no espaço à sua frente II - As poltronas destinadas ao transporte de animais domésticos deverão obrigatoriamente estar localizadas junto a janela do veículo.

§5º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos, cães-guia e animais de assistência emocional de que trata esta Resolução, o proprietário ou tutor do animal deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 10 (dez) dias antes da data de embarque;

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.

§6º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados.

Art. 3º O recipiente para o acondicionamento do animal doméstico deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 cm (centímetros) (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, no assento ao lado ou área adjacente de seu proprietário ou tutor, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte. §1º No transporte de animais domésticos é vedado:

I - transportar os animais em via terrestre por mais de 04 (quatro) horas seguidas, sem o devido descanso;

II - transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO