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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/05/2024 · pág. 52

DOEAM 24/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, sexta-feira, 24 de maio de 2024

na idade certa, de modo a garantir uma política educacional eficiente, que resulte na melhoria dos indicadores educacionais;

CONSIDERANDO o artigo 21, do Decreto Federal nº 11.556/2023, ao estabelecer que no ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal se comprometerão a instituir o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso-CEEC, para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.992, de 29/08/2023, que instituiu o “Comitê Estratégico Estadual do Compromisso-CEEC”, com a finalidade de realizar a governança sistêmica de formulação da Política Territorial de Alfabetização e do Plano de Ações do Território Estadual-PATE, no âmbito do Estado do Amazonas, estabelecendo sua composição, finalidades e competências;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 21, do Decreto Federal nº 11.556/2023, está previsto que o CEEC será composto pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Estado de Educação e pelos(as) Secretários(as) Municipais de Educação ou seus representantes;

CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 025/2024-GABINETE/SEDUC/ SIGED,

RESOLVE:

I. APROVAR o Regimento Interno do Comitê Estratégico Estadual do Compromisso - CEEC, na forma do Anexo I desta Portaria.

II. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTRATÉGICO ESTADUAL DO COMPROMISSO - CEEC. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Seção I - Do Comitê

Art. 1º O Comitê Estratégico Estadual do Compromisso-CEEC, previsto no Decreto nº 47.992, de 29/08/2023, com a finalidade de realizar a governança sistêmica de formulação da Política Territorial de Alfabetização e do Plano de Ações do Território Estadual-PATE, no âmbito do Estado do Amazonas, estabelece sua composição, finalidades e competências.

Art. 2º O CEEC possui caráter deliberativo para as atribuições previstas no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 47.992, de 29/08/2023 e para realizar alterações do presente regimento.

Art. 3º O CEEC possui caráter consultivo para suas atribuições, previstas no artigo 2º, incisos II e III do Decreto nº 47.992, de 29/08/2023, e outros temas relacionados à implementação da Política de Alfabetização Territorial, cuja discussão no Comitê seja considerada pertinente por seu Coordenador. Art. 4º O CEEC possui a seguinte estrutura:

I. Plenário;

II. Coordenador;

III. Secretária Executiva;

IV. Grupos de Trabalhos Técnicos.

Seção II Do Plenário

Art. 5º O Plenário do CEEC será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I. 03(três) representantes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC/AM;

II. 03(três) representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação-UNDIME-Amazonas;

III. 01(um) representante do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena-CEEI/AM;

IV. 01(um) representante do Fórum Estadual de Educação do Amazonas;

V. 01(um) articulador estadual pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC/Amazonas;

VI. 01(um) articulador estadual pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação-UNDIME/Amazonas.

Art. 6º São atribuições do Plenário:

I. apreciar e aprovar os planos de ação, formação, materiais didáticos e outras ações no âmbito da Política de Alfabetização Territorial do Programa Amazonas+Alfabetizado;

II. apreciar os relatórios referentes ao monitoramento da implementação da política de alfabetização no âmbito do compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;

III. sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões, junto ao Ministério da Educação.

Seção III Do Coordenador

Art. 7º O CEEC será coordenado pelo Secretário(a) de Estado de Educação e Desporto Escolar/SEDUC ou representante por ele designado. Art. 8º São atribuições do(a) Coordenador(a):

I. presidir as sessões do Plenário;

II. conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; III. representar o Comitê em instâncias institucionais.

Parágrafo único . O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições ao Secretário Executivo do CEEC.

Seção IV Da Secretaria Executiva

Art 9º A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a) Pedagógico(a), da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar/SEDUC ou representante por ele designado.

Art. 10 Compete à Secretaria Executiva do CEEC:

I. prestar assistência direta e imediata ao Coordenador;

II. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III. planejar e organizar as reuniões, designando o modo e o local de sua realização.

IV. realizar registro da presença dos participantes;

V. confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;

VI. coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CEEC;

VII. cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Coordenador.

Seção V Dos Grupos de Trabalho Técnico

Art. 11 O CEEC poderá instituir grupos de trabalho técnico, não deliberativos, com o objetivo de sistematizar dados, realizar análises e subsidiar as tomadas de decisões do Programa Amazonas+Alfabetizado, no âmbito da Política de Alfabetização Territorial.

Art. 12 Os grupos de trabalho técnico de que trata o caput:

I. serão instituídos por meio de decisão do Plenário registrada em ata;

II. terão sua composição e seu objetivo determinados no ato de sua instituição;

III. serão compostos por, no máximo, dez membros;

IV. estarão limitados a, no máximo, três grupos em operação simultânea. Art. 13 A participação nos grupos de trabalho técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES

Art. 14 O Plenário do CEEC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou Secretaria Executiva, se assim determinado pelo Coordenador.

Parágrafo único : As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou virtual por videoconferência.

Art. 15 As reuniões serão presididas pelo Coordenador ou na sua ausência, pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único : Cabe a quem presidir a reunião conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e intermediar as discussões. Art. 16 Cabe ao Coordenador ou, na sua ausência, à Secretaria Executiva, definir a pauta da reunião.

Art. 17 Os membros do CEEC poderão propor matérias a serem incluídas na pauta da reunião.

Parágrafo único: As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CEEC, por meio virtual, até dois (02) dias antes da reunião do CEEC.

Art. 18 A convocação será encaminhada aos membros e convidados pelo Secretário(a) Executivo(a), por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:

I. com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, quando se tratar de sessão presencial;

II. com antecedência mínima de 7(sete) dias úteis, quando se tratar de sessão eletrônica (sessão e/ou sessão por videoconferência). § 1 ° Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo Secretário(a) Executivo(a), os prazos a que se refere o caput poderão ser reduzidos para até 3 (três) dias úteis.

§ 2 ° Os membros do CEEC deverão comunicar à Secretaria Executiva seus endereços eletrônicos e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas.

Art. 19 A participação nas reuniões é permitida apenas aos membros integrantes do CEEC e convidados convocados pelo Coordenador ou Secretário(a) Executivo(a).

Parágrafo único : Em caso de impossibilidade de participação, os membros titulares serão representados por seus suplentes.

Art. 20 A sessão considerar-se-á instalada com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) membros do CEEC, sendo ao menos 01 (um) representante de cada órgão e entidade que compõem o Comitê.

CAPÍTULO III DOS PLANOS DE AÇÃO Da deliberação dos planos de ação da Política de Alfabetização Territorial

Art. 21 Será matéria de deliberação do Plenário o parecer do CEEC quanto à aprovação total ou a aprovação com solicitação de alterações dos planos de ação, para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito da Política de alfabetização territorial.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO