DOEAM 29/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIAManaus, quarta-feira, 29 de maio de 2024 55
E FLORESTAL DO AMAZONAS - ADAF , no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA Nº 871, de 10 de agosto de 2023, que aprovou os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas; CONSIDERANDO o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico - GTS, que descreve os procedimentos para o trânsito desses subprodutos de origem animal;
CONSIDERANDO a necessidade, de salvaguardar a sanidade dos rebanhos das diferentes espécies no estado do Amazonas, da atualização e modernização do sistema e do controle efetivo das movimentações intraestadual e interestadual de subprodutos não comestíveis de origem animal pelo Serviço Veterinário Oficial.
RESOLVE:Art. 1º Estabelecer, no estado do Amazonas, os processos de credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis (EM) e emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e regulamentar o transporte de subprodutos de origem animal (não comestíveis) e resíduos provenientes da exploração pecuária, permitindo a circulação no território estadual e nacional para fins industriais, uso técnico ou exportação para países que exigem certificação sanitária oficial.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I- Estabelecimento agropecuário: imóvel com área física delimitada, onde apresenta-se uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância;
II- Estabelecimento manipulador de subprodutos (EM): estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;
III- Exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;
IV- Inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção; V- Médico Veterinário Oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou serviço oficial de inspeção;
VI- Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no (ANEXO III);
VII- Resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;
VIII- Responsável Técnico (RT) credenciado: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, credenciado pela ADAF e autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS), para subprodutos de origem animal, conforme especificados em Portaria; IX- Subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal (ANEXO III); X- Subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos de processamento de subprodutos animais não comestíveis que
tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, conforme listagem contida no ANEXO III;
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAISArt.3º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos -GTS, conforme modelo estabelecido na Portaria SDA/MAPA Nº 871/2023. Parágrafo único. É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.
Art. 4º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.
Art. 5º Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS ADAF-AM.
Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.
§ 1º Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes. §2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizarem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.
Art. 7º O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela ADAF ou instância superior e pelos programas oficiais de controle ou erradicação de doença animal. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitirá a GTS previamente à expedição do documento.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA GTSArt. 8 ° A emissão da GTS por médicos veterinários de estabelecimentos agropecuários ou responsáveis técnicos de nível superior somente será permitida após treinamento específico e credenciamento junto à ADAF. Art. 9 ° O credenciamento será concedido aos profissionais, conforme especificado no Art. 8º, que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos ou estabelecimentos agropecuários. A emissão da GTS está condicionada à comprovação documental da assistência aos EM de origem dos subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências sanitárias específicas para cada subproduto. Art. 10 ° Os profissionais deverão solicitar o credenciamento e cadastro à ADAF, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I- Requerimento para credenciamento e cadastro (ANEXO I);
II- Carteira do Conselho de Classe;
III- Certidão Negativa emitida pelo Conselho de Classe;
IV- Anotação de Responsabilidade Técnica;
V- Certificado de Treinamento Específico sobre GTS, emitido pela ADAF; VI- Responsáveis técnicos de nível superior que não sejam médicos veterinários, apresentar documento de ciência de que não podem proceder avaliação sanitária dos subprodutos, sendo responsáveis exclusivamente por garantir tratamentos físicos ou químicos a que o subproduto foi submetido. Art. 11º O profissional credenciado somente poderá emitir GTS para subprodutos oriundos de Estabelecimentos Manipuladores de Subprodutos especificados nesta Portaria.
Art. 12º A ADAF disponibilizará em seu site (www.adaf.am.gov.br/gts) a lista dos profissionais credenciados para a emissão da GTS. Art. 13º São obrigações dos profissionais credenciados:
I- enviar os relatórios mensais sobre as GTS emitidas, conforme modelo disponibilizado no site do ADAF, até o 5º dia útil do mês subsequente;
II- Arquivar as vias da GTS por cinco anos,
III- Informar ao ADAF a alteração de dados cadastrais;
IV- Atualizar anualmente o seu credenciamento, junto a ADAF;
V- Informar a ADAF qualquer mudança na lista dos estabelecimentos para os quais recebeu autorização para emitir GTS;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO