Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/05/2024 · pág. 72

DOEAM 29/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

56 Manaus, quarta-feira, 29 de maio de 2024

VI - Emitir a GTS em conformidade com os manuais e instrutivos disponibilizados pelo Mapa e pelo ADAF, observando as normas para o trânsito e a comercialização dos subprodutos;

VII - Atender às solicitações, convocações e treinamentos da ADAF.

Parágrafo único - Serão dispensadas as obrigações descritas nos incisos I e II quando a GTS for emitida pelos profissionais credenciados através de sistema informatizado.

Art. 14º A inobservância do disposto no art. 13 desta portaria sujeitará o profissional credenciado às seguintes penalidades:

I - advertência, quando infringir o disposto nos incisos I e II do art. 13;

II - suspensão do cadastro por 60 (sessenta dias), quando infringir o disposto nos incisos III a VII do art. 13 ou no caso de reincidência da aplicação da penalidade de advertência prevista no inciso anterior;

III - cancelamento do credenciamento, no caso de reincidência da penalidade de suspensão prevista no inciso anterior.

Art. 15º A partir da constatação de irregularidades cometidas pelo profissional credenciado, será emitida a notificação pela fiscalização, no âmbito das competências da ADAF. § 1º As irregularidades técnicas e éticas praticadas pelo profissional credenciado seguirão o rito conforme determina a Lei n° 2.794 de 06 de maio de 2003, ou outra que venha substituí-la.

§2º - O credenciamento do profissional será suspenso cautelarmente, quando infringir o disposto nos incisos III a VI do art. 13 ou no caso de reincidência da infração prevista no inciso I, até o julgamento do processo. §3º - No caso de cancelamento do credenciamento por sanção administrativa, o profissional poderá requerer novo credenciamento, transcorrido o prazo de 01 (um) ano da decisão, podendo ou não ser concedido a critério da ADAF, tendo em vista a irregularidade cometida.

§4º - Quando a irregularidade cometida incorrer em falta ética- profissional, a ADAF reportará o fato ao conselho profissional correspondente para apuração, sem prejuízo às medidas administrativas cabíveis.

Art. 16º O responsável técnico que solicitar o cancelamento de seu credenciamento junto a ADAF por interesse próprio poderá requerer novo credenciamento a qualquer momento, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 10.

Art. 17º As despesas decorrentes de indenizações trabalhistas referentes aos serviços profissionais necessários à expedição da GTS, não poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo às expensas dos interessados. CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 18º Os estabelecimentos do estado do Amazonas que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados e regularizados junto à ADAF. Art. 19º O registro do EM deve ser efetuado mediante o preenchimento do Requerimento (ANEXO II), contendo a assinatura do proprietário ou seu representante legal, acompanhado da documentação, em formato digital, indicada no mesmo anexo.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.

Art. 20º O estabelecimento manipulador deve atualizar anualmente o cadastro junto a ADAF e informar a qualquer tempo sobre qualquer alteração em seu cadastro, além de atender às solicitações de atualização cadastral feitas pela

ADAF .

Parágrafo Único. Não poderão ser emitidas GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham realizado as atualizações cadastrais necessárias.

Art. 21º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pela ADAF, para verificar:

I- Os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável;

II- Os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS. Art. 22º A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO V DA EMISSÃO DA GTS

Art. 23º A emissão da GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente pelos seguintes profissionais: I- Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviço veterinário oficial;

II- Médicos veterinários privado ou responsável técnico de nível superior (RT) devidamente credenciado pela ADAF.

Art. 24º Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais podem emitir GTS independentemente de credenciamento prévio. Para o acesso ao sistema emissor os mesmos devem solicitar a ADAF e apresentar documentação comprobatória de vínculo com o respectivo serviço oficial.

Art. 25º A emissão da GTS pelo médico veterinário ou RT credenciado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária e especificados na listagem de credenciamento didponibilizados no site da ADAF.

Art. 26º A emissão da GTS deverá ser respaldada pelos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.

Art. 27º Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pêlo, pena, chifre, casco, etc.). Parágrafo Único. Poderá ser emitida uma GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.

Art. 28º É proibida a emissão da GTS para trânsito interestadual de cama de aviário, resíduos de incubatório e esterco. Tal emissão ficará somente a critério da ADAF em condições excepcionais conforme normativas vigentes. Art. 29º A emissão da GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máximo 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Caso haja a necessidade de um prazo maior, o emissor deverá informar o motivo podendo ser ou não concedido a critério da ADAF. § 1º Casos imprevistos que resultem em atrasos de movimentação, cujo vencimento da GTS impossibilite a conclusão do percurso, o transportador deve requerer ao órgão executor de sanidade agropecuária (OESA) da UF em que se encontra, a prorrogação do prazo. Este procedimento deve ser efetuado mediante a inclusão da data de validade estendida e da aposição da informação de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito, seguida da assinatura e carimbo do responsável, no verso da GTS.

§ 2º Quando houver necessidade de rompimento do lacre da carga pelo OESA, este deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da GTS ou em termo de fiscalização a troca do lacre, o local de atuação, o número do lacre antigo e do atual, assinatura e carimbo do responsável.

Art. 30º O emissor tem a possibilidade de cancelar a GTS antes do início do trânsito, dentro do prazo de até 24 horas após a emissão. Após esse período, a solicitação de cancelamento deve ser realizada na Unidade Local da ADAF, mediante registro da justificativa apresentada pelo emissor. Art. 31º Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova GTS. As informações corretas devem ser encaminhadas ao OESA, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipulador de destino. A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da GTS.

Parágrafo único. Os dados ou informações prestadas no preenchimento da GTS, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento.

Art. 32º A emissão da GTS poderá ser efetuada manualmente em blocos fornecido pela ADAF, ou no formato eletrônico que será disponibilizado no site da ADAF.

Art. 33º Os subprodutos especificados na GTS devem ser avaliados fisicamente, pelo responsável técnico credenciado, nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação. Art. 34º A emissão da GTS por médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do OESA deve ser respaldada por documentação que comprove as condições do produto nas 72 horas que antecedem o embarque e as condições de processamento, emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto. Nesta situação não é necessária a avaliação física pelo emissor da GTS.

Art. 35º Em casos de ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a GTS somente poderá ser emitida por médico veterinário oficial.

Art. 36º Para as taxas relativas à solicitação de emissão da GTS, serão estabelecidas em normas complementares.

Art. 37º Fica revogada a Portaria ADAF AM Nº 005, de 06 de março de 2017. Art. 38º Fica revogado inciso VII do anexo I da Portaria 009 ADAF-AM de 26 de janeiro de 2023.

Art. 39º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS , em Manaus, 29 de maio de 2024.

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da A183898/> gência de Defesa Agropecuária e Florestal

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO