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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/06/2024 · pág. 7

DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024 3

LEI N. ° 6.918, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das redes pública e privada de saúde oferecerem leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado do Amazonas devem oferecer ou realocar acomodação às parturientes de natimorto em leito ou ala separada dos demais pacientes e gestantes.

§ 1. ° A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

§ 2. ° Para os casos previstos no caput e §1.° desta Lei, fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 181559

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 181560 LEI N.º 6.920, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre o reflorestamento por parte das empresas que causarem incêndios ilegais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o reflorestamento por parte das empresas que causarem incêndios ilegais no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O reflorestamento deverá acontecer em áreas afetadas e com espécies de árvores nativas.

Art. 3.º A empresa responsabilizada terá o prazo de até 03 (três) meses após a condenação para que comece a colocar em prática o projeto de reflorestamento.

Art. 4.º A empresa poderá receber assistência do órgão responsável para promover o sucesso do reflorestamento.

Art. 5.º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

LEI N.º 6.919, DE 06 DE JUNHO DE 2024

ALTERA a Lei n.º 5.373, de 05 de janeiro de 2021, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º A Lei n.º 5.373, de 05 de janeiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - modifica a ementa:

II - modifica o caput do art. 1.º:

III - modifica o art. 2.º:

II - poderá ser retirado benefícios fiscais da empresa, se houver;

III - aplicação de multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - aplicação de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em hipótese de reincidência na ação.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e capacidade econômica do infrator.

Art. 6.º O valor da multa de que trata o artigo anterior será repassado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

I - prevenir e reprimir o crime de estelionato contra idosos ;

II - combater a violência financeira e patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade ;

III - combater a violência financeira institucional entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos ;

IV - difundir medidas para garantir segurança digital às pessoas idosas, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico ;

V - divulgar massivamente os golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los ;

VI - orientar as condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe ; e

VII - informar sobre navegação segura na internet.

§ 2.º Os materiais e recursos utilizados na Campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo.(NR)

Art. 2.º O Poder Público definirá os meios de divulgação, publicidade ou circulação desta Campanha.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 181561

LEI N.º 6.921, DE 06 DE JUNHO DE 2024 INSTITUI a Semana de Mobilização e enfrentamento à Perseguição contra Mulheres no Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Mobilização e Enfrentamento à Perseguição contra Mulheres no Estado do Amazonas a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A data passará a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Estado

Art. 2.º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e o Poder Público, na prevenção e enfrentamento ao crime de perseguição, previsto na Lei Federal n.° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.

Art. 3.º A Semana será realizada através de eventos e divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 4.º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir

e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO