DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 181562Art. 3.º - C As escolas públicas do Estado do Amazonas incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce). (NR)
Art. 3º - D Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei assim como disciplinar a fiscalização do seu cumprimento. ” (NR) Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 6.922, DE 06 DE JUNHO DE 2024ALTERA a Lei Ordinária n.º 5.039, de 2 de dezembro de 2019, que DISPÕE sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas. (Proibição de apresentações com musicas e danças com conteúdo erótico ou sensual).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Ementa da Lei Ordinária n.º 5.039, de 02 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ DISPÕE sobre a proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas .” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 1.º-A à Lei Ordinária n.º 5.039, de 02 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“ Art. 1º - A Ficam proibidas as apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 3.º Fica acrescido o art. 2.º-A à Lei Ordinária n.º 5.039, de 02 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“ Art. 2.º - A Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 181563 LEI N.º 6.923, DE 06 DE JUNHO DE 2024INSTITUI diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para detecção precoce da Deficiência Auditiva Infantil no âmbito estadual.
Parágrafo único. As ações voltadas para detecção precoce deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância e seguir as seguintes etapas:
I - triagem Auditiva Neonatal, também conhecida como “teste da orelhinha”;
II - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;
III - avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
- I - músicas com conteúdo erótico e sensual: aquelas que possuem
letras com termos pejorativos relacionados à sexualidade e ao ato sexual ;
II - danças com movimentos ou gestos com conotação sexual: aquelas que simulem ou façam alusão à relação sexual, obscenidade, licenciosidade, indecência ou à prática de atos libidinosos ;
III - apresentações de alunos restritas à escola ou abertas ao público: aquelas que compreendam as definições elencadas nos incisos I e II deste artigo ;
IV - erotização infantil (sexualização precoce): a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações. ”(NR)
Art. 4.º O artigo 3.º da Lei Ordinária n.º 5.039, de 02 de dezembro de 2019, será acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação: “ Art. 3.º ...............................................................
V - combater a exposição prematura de crianças e adolescentes a estímulos, conteúdos, comportamentos e práticas que favoreçam a erotização infantil ou a sexualização precoce ;
VI - preservar a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). ” (NR)
Art. 5.º Ficam acrescidos os arts 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D à Lei Ordinária n.º 5.039, de 02 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“ Art. 3.º - A Excluem-se desta Lei as manifestações culturais, danças típicas e de tradição local desde que não impliquem a realização das danças conceituadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, independente da consciência do caráter erótico do comportamento ou mesmo do consentimento da criança e do adolescente. (NR)
Art.3.º - B O descumprimento dos dispositivos desta Lei pela instituição pública de ensino ocasionará a responsabilização de seus dirigentes nos termos do art. 151 da Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de pessoa física ou jurídica, pais ou responsáveis representarem à Administração Pública ou ao Ministério Público quando houver a violação do definido nesta Lei. (NR)
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 181564 LEI N.º 6.924, DE 06 DE JUNHO DE 2024INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2.º Durante a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico, serão desenvolvidas atividades, ações e campanhas que demonstrem a essencialidade do alimento orgânico e agroecológico por meio de:
I - realização de palestras orientativas para agricultores sobre certificação, cuidados na compra e uso de insumos, gerenciamento de riscos na propriedade, cuidados para o processamento de produtos orgânicos; II - seminários, oficinas, cursos presenciais e/ou virtuais para orientar consumidores sobre a temática;
III - realização de atividades de sensibilização sobre a qualidade nutricional do alimento orgânico;
IV - realização de atividades de sensibilização sobre a importância ambiental e promoção do uso saudável do solo, da água e do ar, baseando-se em recursos renováveis e em sistemas agroecológicos organizados localmente;
V - realização de feiras orgânicas agroecológicas em equipamentos públicos estaduais;
VI - conscientização sobre a importância do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo único. As atividades ocorrerão a partir de um cronograma definido anualmente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO