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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/06/2024 · pág. 9

DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024 5

Art. 3.º Fica instituído o Selo Estadual de Boas Práticas de Produção Orgânica e Agroecológica, a ser concedido, durante a Semana Estadual, a produtores, órgãos e entes públicos, organizações da sociedade civil ou empresariais que participarem das atividades de tratam esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 181567 LEI N.º 6.927, DE 06 DE JUNHO DE 2024 WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 181565 LEI N.º 6.925, DE 06 DE JUNHO DE 2024

RECONHECE a Corrida de Casqueta/Rabeta como modalidade esportiva criada no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica reconhecida, como modalidade esportiva criada no Estado do Amazonas, a corrida de Casqueta/Rabeta.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 181566 LEI N. ° 6.926, DE 06 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento de produto ou serviço em duplicidade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviços.

Art. 2.º São considerados pagamentos em duplicidade aqueles realizados, por pessoa física ou jurídica, da mesma fatura duas ou mais vezes.

Art. 3.º Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas já quitadas.

Art. 4.º O prestador de serviço deverá entrar em contato com o consumidor imediatamente após identificar a duplicidade de pagamentos.

Art. 5.º O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do valor pago ou o crédito em uma próxima fatura ou serviço.

§ 1.º Quando o consumidor optar pela restituição do valor, esta deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias corridos.

§ 2.º Caso o consumidor opte pelo crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

§ 3.º Só será permitida a conversão em crédito na fatura com autorização expressa do consumidor.

Art. 6.º Aos consumidores que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade fica vedada a suspensão do serviço.

Art. 7.º VETADO

Art. 8.º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação do Art. 56 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense.

Art. 2.º São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de valorização do Empreendedor Artesão Amazonense:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput ;

II - contribuir para o desenvolvimento sustentável e integrado do Estado;

III - fortalecer as tradições culturais e locais;

IV - ensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere

o caput ;

V - promover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

VI - coordenar e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão amazonense, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico; e

VII - desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 3.º Para fins desta Lei, considera-se:

I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxilio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

II - artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, com matéria-prima em seu estado natural ou processados industrialmente, mas para cuja confecção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados através de entidade incentivadora da atividade ou oferecidos diretamente ao consumidor final sem intermediários; e

III - empreendedor artesão: associações, cooperativas, pequenos empresários e microempresários individuais que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n.º 13.180, de 22 de outubro de 2015.

§ 1.º O artesanato produzido na forma do caput , III, presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou a atuação exclusiva com a revenda de produtos artesanais.

§ 2.º Não será considerado artesão aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas ou de produção em série industrial. Art. 4.º Para os fins desta Lei, não será considerado artesanato o objeto que seja:

I - produto alimentício;

II - a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;

III - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do caput .

Art. 5.º O artesanato amazonense, desde que atendidos os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º desta Lei, será assim classificado para fins de regularização:

I - artesanato indígena: o resultante do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

II - artesanato tradicional: a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo ou região; III - artesanato típico regional étnico: a manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO