DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024
IV - artesanato contemporâneo: o identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
Art. 6.º Para fins desta Lei, a atividade do empreendedor artesão e a matéria-prima utilizada deverão ser registrados junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle.
Parágrafo único. Todos os empreendedores artesãos terão direito a um certificado de registro, com validade de 36 meses, renovável ao final do período.
Art. 7.º Para registro de matéria-prima, o empreendedor artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art. 8.º A avaliação para o registro do empreendedor artesão devera ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato; II - capacitação e domínio técnico completo;
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput , os empreendimentos que contemplarem a comercialização do artesanato produzido pelo empreendedor artesão. Art. 11. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 12. As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense de que trata esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
III - estética e acabamento da peça.
§ 1.º O interessado no registro a que se refere o caput deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim, apresentando amostras do artesanato.
§ 2.º O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado através de selo de qualidade que lhe ateste tais padrões.
Art. 9.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de fomento e valorização do empreendedor artesão amazonense deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - capacitação e qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;
III - integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais com a atividade de turismo sustentável e outros setores afins;
IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;
V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VI - mapeamento do setor artesanal do Amazonas, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos de artesanato no Amazonas em definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
IX - criação da Rede Estadual do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;
X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;
XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão e do empreendedorismo artesanal;
XII - valorização da identidade e da cultura amazonense por meio do incentivo das entidades de apoio;
XIII - identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; e
XIV - certificação da qualidade do artesanato, valorizando-se os produtos e as técnicas artesanais.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o fomento e valorização do Empreendedor Artesão Amazonense:
I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas ampliar o acesso de empreendimentos voltados ao comércio de artesanato a essas fontes;
II - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
III - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput .
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 181568 LEI N.º 6.928, DE 06 DE JUNHO DE 2024INSTITUI o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 a 29 anos que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do Manual de Crédito Rural.
Art. 3.º São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural:
I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades regionais e locais;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI - a promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.
Art. 4.º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
III - estimular a elaboração de projetos produtivos a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VII - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO