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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/06/2024 · pág. 11

DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024 7

VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.

Art. 5.º O Estado atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:

I - educação empreendedora, que visem ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - acesso ao crédito, incentivando a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de créditos rurais específicas para os jovens do campo.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 181569

LEI N.º 6.929, DE 06 DE JUNHO DE 2024 RECONHECE o artesanato produzido e

comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI, e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2.º O Estado poderá, em cooperação com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.930, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para criação de Centro de Assistência para idosos no Estado do Amazonas, em atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequadas às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes para realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;

II - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inseridas para os centros de assistência para idoso, como um componente integral a essa população.

Art. 2.º O Centro de Assistência para Idosos atenderá e destinará um número de vagas para famílias de baixa renda.

Art. 3.º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

I - a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam as hipóteses do inciso I do parágrafo único do artigo 1.º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;

II - a celebração de convênios entre Governo Federal e Estadual, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a realização de obras de imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação dos centros de assistência para idosos de que trata esta Lei;

III - a propiciação de atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação; IV - a propiciação de melhor qualidade de vida; atividade de lazer compatíveis com a condição do idoso;

V - o monitoramento e acompanhamento do uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado;

VI - propiciação, nos referidos centros de assistência, dos serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: fisioterapeuta, nutricional, psicológico e social.

Art. 4.º Os referidos centros de assistências não se tratam de um asilo ou casa lar, sendo o idoso recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 181571 LEI N.º 6.931 , DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação do Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Protocolo 181570

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO