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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/06/2024 · pág. 33

DOEAM 20/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, quinta-feira, 20 de junho de 2024 13

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

2326 Recuperação de ramal Processo de restauração,
reparo ou melhoria de
estradas secundárias
ou vias de acesso que
se conectam à rodovia
principal.
LAU
2327 Manutenção e
recuperação de rodovia
Intervenção por atividades
destinadas a garantir que
as estradas estejam em
condições adequadas para
o tráfego seguro e efciente.
LAU
2328 Contenção de orla fuvial Contenção de maciços de
solo e/ou água em áreas/
espaços que margeiam um
corpo hídrico representan-
do uma zona de transição
entre este e a terra.
LAU
2329 Construção, reforma ou
ampliação de escolas,
posto de saúde, quadras
de esportes, feira
coberta, praças, campo
de futebol, camping,
hipódromo, centro de
eventos, centro de
convivência, igrejas,
templo religiosos,
creches, centro de
inclusão digital e
congêneres, com área
superior a 1,0ha
Construção de infraestrutu-
ra comunitária que incluem
a construção, a reforma ou
a ampliação de instalações
que visam atender às
necessidades diversas das
comunidades, promovendo
a educação, a saúde, o
lazer, a cultura, e o esporte.
LAU
2330 Unidade prisional Consiste na instalação e
operação de atividades que
visam o funcionamento de
qualquer tipo de unidade de
confnamento carcerário.
LP - LI - LO
2331 Terraplenagem Ação de retirar ou
movimentar o solo a fm
de nivelar o terreno para
instalação de atividades, ou
áreas que ofereçam risco
de deslizamento/desmoro-
namento.
LAU
2332 Construção habitacional
de interesse social
Construção de moradias
destinadas a atender
as necessidades de
populações de baixa renda
ou em situação de vulnera-
bilidade social.
LP - LI - LO
2333 Dragagem de corpo
d’água.
Consiste na atividade de
remoção e ou retirada
de material, detritos e
sedimentos do leito de
corpos d’água, fundo de
lagoas, rios portos, lagoas
industriais e posterior
disposição do material
dragado, adequadamente
em outro local.
LP - LI

Art. 3º Caso a atividade a ser licenciada possua subatividades, tanto de infraestrutura quanto de apoio, cada uma delas deve passar por análise ambiental separadamente observando seus critérios e necessidades específicas, atendendo simultaneamente aos parâmetros técnicos estabelecidos para cada uma sem gerar ônus para a outra. Art. 4º Para fins de enquadramento da atividade quanto a Potencial Poluidor Degradador (PPD) e Porte deverá ser utilizada a regra de considerar a que possuir o maior PPD, em conformidade com a Portaria IPAAM nº 075/2020.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos enquadramentos Área Útil (AU) é a medida de espaço dentro de uma estrutura ou edifício que pode ser efetivamente utilizada para as atividades pretendidas, área total que inclui todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação, áreas de estacionamento, áreas de circulação, trilhas. Art. 5º Quando da existência de atividades passiveis de licenciamento ambiental em empreendimentos com atividades amparadas pelo.

Art. 6º da Lei Estadual nº 3.785/12 que delimita as atividades em que se aplica a emissão de Declaração de Inexigibilidade (DI) no mesmo empreendimento, prevalecerá o licenciamento ambiental. Art. 6º Quando houver a necessidade de alteração da atividade de licenciamento após a emissão da Licença de Instalação, o processo de licenciamento deverá observar o rigor técnico das condicionantes e restrições impostas ao empreendedor na fase de instalação, e ainda, observar as peças técnicas especificas e necessárias para a nova atividade a ser enquadrada na fase de operação.

Art. 7º O código ambiental 2313 - Shopping Center será aplicado nos empreendimentos que compreendam comércio atacadista ou varejista, e que contenham lojas de variedades, departamentos, ou gestão e administração de propriedade imobiliária.

Art. 8º O código ambiental 2329 será aplicado no caso de empreendimentos como escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, ainda que contenham área inferior a 1(um) hectare, nos casos que em possuírem na sua estrutura física outros equipamentos passíveis de licenciamento ambiental.

Art. 9º No processo de licenciamento ambiental caso existam atividades, equipamentos ou infraestruturas com impacto ambiental a serem avaliados e incorporados na Licença Ambiental, prevalecerá, para fins de enquadramento técnico, aquele que possuir o maior PPD.

Parágrafo 1º. A atividade principal será mantida com o código ambiental, e todas as atividades, equipamentos ou infraestruturas com impacto ambiental que foram avaliados ambientalmente serão descritos na finalidade da Licença.

Parágrafo 2º. As mesmas regras deverão ser aplicadas a outros códigos ambientais que possuam no empreendimento outros equipamentos/ infraestruturas que necessitem de avaliação ambiental e possível incorporação descritiva na finalidade da Licença Ambiental.

Art. 10º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 20 de junho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 183177

DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1118/2024

PROCESSO : 01.01.030201.013066/2024-00 - IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO: TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD-23.10.27-143640U-IPAAM

INTERESSADO (A): CLEUSA GREMES DE SOUZA

1.ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 1063/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/ AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, em vista dos argumentos jurídicos.

2. MANTENHO o TERMO DE APREENSÃO / DEPÓSITO - TAD 23.10.27 - 143640U - IPAAM , na sua integralidade, face a INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do autuado em contraditar o referido Termo, ora imposto pelo IPAAM.

3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para NOTIFICAR a parte autuada na pessoa de seu patrono Dr. GILMAR GUIZONI, OAB/AM 12.026, ADVOGADO, conforme procuração às fls. 33, TELEFONE Nº 97 98100-5578, acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo junto ao CEMAAM.

4. NOTIFICO o fiel depositário do bem, o fiel depositário do bem quem seja, CENTRO MULTIFUNCIONAL DE HUMAITÁ/AM, para que informe o ESTADO DE PRESERVAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.

5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 20 de junho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 183062

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO