DOEAM 19/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 19 de junho de 2024 13
RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO
Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
Consumo (m³) R$/m³ R$/m³ Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
5,8068 6,7064 Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
1 6.000 5,3467 5,9917
(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato 6.001 15.000 5,2442 5,8788
COTEPE nº 32/2023 , que estabeleceu a partir de 01/Jan/24, o valor do PMPF, em R$ 2,9435 por m³ para o GNV e em R$ 1,9078 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por 15.001 30.000 5,1429 5,7672
substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG no valor de R$ 0,0188 por m³ , conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base 30.001 60.000 5,0448 5,6591
(2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.Nota: () Cliente do segmento industrial com volume contratado menor ou igual a 300 m³/dia.de cálculo do PIS/COFINS.Lei Complementar nº 242/2022 de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOE de 29.12.2022, que altera a alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%. 150.001300.00160.001 150.000300.000600.000 4,93634,82574,7250 5,53955,41765,3067
600.001 1.500.000 4,6447 5,2182
MARGEM DO SEGMENTO TERMELÉTRICO 1.500.001 3.000.000 4,5642 5,1295
Acima de 3.000.000 4,4835 5,0406
TERMELÉTRICO
COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Margem ex-tributos (3)
Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
Consumo (m³) R$/m³ Mínima Máxima R$/m³ R$/m³
0,0469 1 6.000 4,7496 5,3338
(3) Margem do segmento termelétricos sem os tributos incidentes. Para fins de cálculo da tarifa do segmento termelétrico deve ser adicionado ao valor acima o preço do gás natural 6.001 15.000 4,7165 5,2973
praticado pelo supridor e os tributos incidentes na cadeia. 15.001 30.000 4,6735 5,2499
30.001 60.000 4,6231 5,1944
Protocolo 183653 60.001 150.000 4,5530 5,1171
150.001 300.000 4,4649 5,0201
300.001 600.000 4,3683 4,9136
600.001 1.500.000 4,3340 4,8758
1 <#E.G.B#183656#13#187286> 3#187283/> 1.500.001 3.000.000 4,2759 4,8118
PROCESSO : 01.05.016509.000013/2024-88 Acima de 3.000.000 4,2021 4,7305
INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV
CIGÁS Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
Consumo (m³) R$/m³ R$/m³
ASSUNTO : HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA 4,6967 5,5037
N.° 01/2024-A GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL)
DESPACHO Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
Consumo (m³) R$/m³ R$/m³
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão 4,2376 4,7696
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
CONSIDERANDO o Parecer n.º 008/2023-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Consumo (m³) R$/m³ R$/m³
Parecer Jurídico n.º 025/2024 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em 5,4100 6,0615
análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL
Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1)
homologação da Tabela Tarifária n.º 01/2024-A, na forma solicitada; Consumo (m³) R$/m³ R$/m³
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal 8,3119 9,2592
no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no (1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato
Ato COTEPE/PMPF n.º 14, de 24 de maio de 2023, da Secretaria de substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG COTEPE nº 32/2023 , que estabeleceu a partir de 01/Jan/24, o valor do PMPF, em R$ 2,9435 por m³ para o GNV e no valor de R$ 0,0188 por m³em R$ 1,9078 por m³ para o GNI, , conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base para fins cálculo do ICMS devido por
Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º de cálculo do PIS/COFINS.Lei Complementar nº 242/2022 de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOE de 29.12.2022, que altera a alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%.
01.05.016509.000013/2024-88, resolvo (2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.Nota: (*) Cliente do segmento industrial com volume contratado menor ou igual a 300 m³/dia.
HOMOLOGAR , na forma da Lei, a Tabela Tarifária 01/2024-A,
MARGEM DO SEGMENTO TERMELÉTRICO
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período TERMELÉTRICO
Margem ex-tributos (3)
de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de outubro de 2024. Consumo (m³) R$/m³
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em 0,0469
Manaus, 19 de junho de 2024. (3) Margem do segmento termelétricos sem os tributos incidentes. praticado pelo supridor e os tributos incidentes na cadeia. Para fins de cálculo da tarifa do segmento termelétrico deve ser adicionado ao valor acima o preço do gás natural
Protocolo 183656
WILSON MIRANDA LIMA
<#E.G.B#183656#13#187286/> Governador do Estado do Amazonas 656# <#E.G.B#183657#13#187287> 13#187286/>
PROCESSO N.° : 01.01.011101.008123/2021-62
Tabela Tarifária n° 01/2024-A INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
Vigência: A partir de 01/01/2024 a 31/10/2024, se mantido os tributos, PMPF e/ou condições contratuais. Caso haja alteração, as SEGURANÇA PÚBLICA
tarifas serão ajustadas.
INDUSTRIAL ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) DESPACHO
Mínima 1 Máxima 200 R$/m³ 5,3467 R$/m³ 5,9917 CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o
201 500 5,2442 5,8788 Relatório Final apresentado pela 2. a Comissão Permanente de Disciplina no
1.001501 1.0002.000 5,14295,0448 5,76725,6591 Processo Administrativo Disciplinar n.º 05.19.09.03.4503/19, que concluiu
2.001 5.000 4,9363 5,5395 pela culpabilidade dos servidores EDSON CURSINO DE ASSIS JÚNIOR e
10.0015.001 10.00020.000 4,82574,7250 5,41765,3067 FRANK ALVES DE MENEZES , por infringência ao artigo 11, incisos X, XI e
20.001 50.000 4,6447 5,2182 XIV, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
Acima de 100.00050.001 100.000 4,56424,4835 5,12955,0406 CONSIDERANDO o Despacho n.º 6.673/2023- CAPC/CORREGEDORIA
MATÉRIA-PRIMA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que ratificou, em
Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) parte, o Despacho n.º 5.403/2020 - CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/
Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ AM, para sugerir a comutação da pena de demissão em suspensão de
2011 200500 4,97684,9052 5,58415,5052 90 (noventa) dias aos servidores EDSON CURSINO DE ASSIS JÚNIOR
501 1.000 4,8341 5,4269 e FRANK ALVES DE MENEZES que com o reconhecimento das causas
1.0012.001 2.0005.000 4,76554,6897 5,35135,2678 atenuantes do artigo 36, incisos I e III, alíneas c e d da Lei n.º 3.278, de
5.001 10.000 4,6123 5,1825 21 de julho de 2008, assim como não reconhecimento de nenhuma causa
10.00120.001 20.00050.000 4,54174,4855 5,10475,0428 agravante, seja a reprimenda fixada em 60 (sessenta) dias de suspensão,
50.001 100.000 4,4289 4,9804 e, caso haja conveniência para o serviço, seja a suspensão acima indicada
Acima de 100.000 4,3727 4,9185 convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA vencimento;
Mínima Faixa de Consumo Diária (m³) Máxima Tarifa Ex-impostosR$/m³ Tarifa Com Impostos R$/m³ (1) CONSIDERANDO que atualmente o Sr. FRANK ALVES DE
1 200 4,7496 5,3338 MENEZES , encontra-se aposentado, por meio do Decreto, datado de 26
201501 1.000500 4,71654,6735 5,29735,2499 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
1.001 2.000 4,6231 5,1944 data, todavia, conforme a manifestação da CORREGEDORIA GERAL SSP/
2.0015.001 10.0005.000 4,55304,4649 5,11715,0201 AM opinando pela comutação da pena de demissão do Sr. Frank Alves de
10.001 20.000 4,3683 4,9136 Menezes pela de suspensão, a ser substituída por pena de multa, de acordo
20.00150.001 100.00050.000 4,33404,2759 4,87584,8118 com o artigo 8.°, § 3.°, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008, não se
Acima de 100.000 4,2021 4,7305 vislumbrando óbice para tal fato, ratificado no Processo Consultivo da PGE;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório Final apresentado pela 2.a Comissão Permanente de Disciplina no Processo Administrativo Disciplinar n.º 05.19.09.03.4503/19, que concluiu pela culpabilidade dos servidores EDSON CURSINO DE ASSIS JÚNIOR e FRANK ALVES DE MENEZES , por infringência ao artigo 11, incisos X, XI e XIV, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 6.673/2023- CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que ratificou, em parte, o Despacho n.º 5.403/2020 - CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/ AM, para sugerir a comutação da pena de demissão em suspensão de 90 (noventa) dias aos servidores EDSON CURSINO DE ASSIS JÚNIOR e FRANK ALVES DE MENEZES que com o reconhecimento das causas atenuantes do artigo 36, incisos I e III, alíneas c e d da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, assim como não reconhecimento de nenhuma causa agravante, seja a reprimenda fixada em 60 (sessenta) dias de suspensão, e, caso haja conveniência para o serviço, seja a suspensão acima indicada convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento;
CONSIDERANDO que atualmente o Sr. FRANK ALVES DE MENEZES , encontra-se aposentado, por meio do Decreto, datado de 26 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, todavia, conforme a manifestação da CORREGEDORIA GERAL SSP/ AM opinando pela comutação da pena de demissão do Sr. Frank Alves de Menezes pela de suspensão, a ser substituída por pena de multa, de acordo com o artigo 8.°, § 3.°, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008, não se vislumbrando óbice para tal fato, ratificado no Processo Consultivo da PGE;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO