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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/06/2024 · pág. 18

DOEAM 19/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quarta-feira, 19 de junho de 2024

CONSIDERANDO o Despacho n.° 6.970/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que acolheu, in totum , o teor do pronunciamento do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil;

CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado exaradas no Parecer Chefia n.° 00111/2021-PGE e no Processo Consultivo n.º 2021.02.000264, resolvo

I - COMUTAR , nos termos do artigo 40, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, a pena de demissão por 90 (noventa) dias de suspensão aos servidores EDSON CURSINO DE ASSIS JÚNIOR , Investigador de Polícia, Matrícula n.° 171.631-0A, e FRANK ALVES DE MENEZES , Investigador de Polícia, Matrícula n.° 126.177-6A, ambos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas;

II - Reconhecer as causas atenuantes constantes no artigo 36, incisos I e III, alíneas c e d da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, para fixar a pena em 60 (sessenta) dias de suspensão;

III - CONVERTER a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão aplicada aos servidores identificados no item I deste Despacho, em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, conforme artigo 8.°, incisos III e IV, § 3.°, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008;

IV - DETERMINAR à Polícia Civil do Estado do Amazonas e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas-AMAZONPREV, que promovam o cumprimento da presente decisão.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 183657
PROCESSO : 01.01.022101.017476/2023-31
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

D E S P A C H O

CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório apresentado pela Comissão Permanente de Disciplina nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 32.15.09.03.6113/2015, que concluiu pela não culpabilidade do servidor FÁBIO SANTOS DA SILVA , pela acusação de ter transgredido, ao deixar de observar os preceitos éticos previstos nos artigos 10, § 5.º, inciso III e 11, inciso XXXI, ambos da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;

CONSIDERANDO o Despacho n.º 3.830/2023-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 5.997/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;

CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, assim como a manifestação exarada no Parecer Chefia n.º 00206/2023/PPC/PGE, resolvo

ARQUIVAR , o Processo Administrativo Disciplinar n.º 32.15.09.03.6113/2015, instaurado em desfavor do servidor FÁBIO SANTOS DA SILVA , Matrícula n.º 211.651-0A, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 183658
PROCESSO : 01.01.022101.032013/2023-08
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

D E S P A C H O

CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Despacho da Comissão Processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 54.15.09.03.9220/2015, que concluiu pela não culpabilidade do servidor ROBSON JAMES DOS REIS SILVA , pois não incorreu nas infrações dispostas no artigo 10, §5.º, inciso III e artigo 11, inciso XV, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;

CONSIDERANDO o Despacho n.º 11.051/2023-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 11.573/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;

CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, assim como a manifestação exarada no Parecer Chefia n.º 00360/2023-PPC/PGE, resolvo

ARQUIVAR , o Processo Administrativo Disciplinar n.º 54.15.09.03.9220/2015, em que é acusado o servidor ROBSON JAMES DOS REIS SILVA , Matrícula n.º 172.385-5A, Investigador de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 183659
<#E.G.B#183662#14#187292>
PROCESSO
: 01.01.022101.031434/2023-03
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O

CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório da Comissão Permanente de Disciplina apresentado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 46.21.09.03.10991/2021, que concluiu pela não culpabilidade do servidor ADANS VALE PACHLA , por ter deixado de observar os preceitos éticos dos artigos 10, § 5.º, inciso III, 6.º, inciso V e artigo 11, inciso XVII, todos da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;

CONSIDERANDO o Despacho n.º 10.394/2023-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido “ in totum ” pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 11.350/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;

CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, assim como a manifestação exarada no Parecer Chefia n.º 00364/2023-PPC/PGE, resolvo

ARQUIVAR , o Processo Administrativo Disciplinar n.º 46.21.09.03.10991/2021, instaurado em desfavor do servidor ADANS VALE PACHLA , Matrícula n.º 159.422-2B, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 183662
<#E.G.B#183663#14#187293>
PROCESSO
: 01.01.022101.017980/2023-31
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O

CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório da Comissão Permanente de Disciplina apresentado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 02.22.09.03.584/2022, que concluiu pela não culpabilidade do servidor ELDAMIRO DAS NEVES GOMES , pois não existem elementos suficientes que comprovem o cometimento da transgressão previstas no artigo 10, § 8.º, inciso VI, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;

CONSIDERANDO o Despacho n.º 4.098/2023-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 6.052/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO