DOEAM 04/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 04 de outubro de 2024 35
Art. 2º Entende-se a Cantina Escolar como uma dependência das Unidades de Educação Profissional e Tecnológica (UEPTs) e na sede administrativa do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), destinada a fornecer serviços de alimentação a estudantes, docentes e demais funcionários, mediante pagamento.
Art. 3º As cantinas escolares podem ser administradas por empresas e deverão submeter-se a Termo de Permissão a ser autorizado pelo Diretor-Presidente da autarquia, seguindo as seguintes orientações: I - a cantina escolar deve ser um espaço de promoção da alimentação adequada e saudável, assim a comercialização dos alimentos e bebidas deve obedecer aos critérios higiênico-sanitários dispostos em legislação, que respeitem a biodiversidade, os hábitos locais, promovam a segurança alimentar e nutricional da comunidade acadêmica;
II - instalar os serviços apenas em locais que atendam às normas de vigilância sanitária, com espaço físico que deverá atender às necessidades do serviço e de acordo com as especificações da edificação escolar; III - obedecer à legislação trabalhista no que tange à contratação de empregados, oferecer preços acessíveis aos usuários e a capacitação dos funcionários;
IV - a contrapartida por parte do permissionário será estabelecida em contrato, preferencialmente convertido em benefício da UEPT. Art. 4º A administração direta ou indireta da Cantina Escolar deverá: I - vistoriar a cantina de acordo com a RDC n.° 216 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação; II - fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos alimentos preparados e dos alimentos prontos para consumo até a distribuição final (venda); III - fiscalizar as condições higiênico-sanitárias das instalações físicas, equipamentos, móveis e utensílios do local de preparo, distribuição e consumo dos alimentos; IV - fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos manipuladores de alimentos; V - fiscalizar o manejo de resíduos, abastecimento de água e o controle integrado de vetores e pragas urbanas;
VI - fornecer alimentos/produtos para público que apresenta restrições alimentares.
Parágrafo Único: Regra geral, na cessão de uso, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, ideal enfeixado no princípio da isonomia fixado no inciso XXI do art. 37 da CRFB/88.
Art. 5º É expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação, em especial:
I - bebidas alcoólicas, cigarros e tabaco;
II - drogas ilícitas;
III - medicamentos ou produtos químico-farmacêuticos.
Art. 6º Fica definido a comercialização de no mínimo três dos itens abaixo, visando a indicação de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da qualidade de vida:
I - frutas in natura, salada de frutas com e sem adição de leite condensado ou creme de leite, ou frutas desidratadas;
II - verduras e legumes;
III - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados, entre outros produtos similares;
IV - produtos à base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos e outros produtos similares; V - barras de chocolate ou mista com frutas, ou fibras;
VI - suco de polpa de fruta ou natural, com e sem adição de açúcar;
VII - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, cappuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VIII - bebidas ou alimentos à base de extratos, ou fermentados; ou IX - refeições balanceadas e variadas, de acordo com a cultura alimentar regional, composto das opções mínimas: salada, arroz ou macarrão, feijão e proteína (carne, frango ou peixe), bem como caldos, sopas ou omeletes. Art. 7 ° A ausência do Termo de Permissão , assim como a comercialização de gêneros alimentícios inadequados ou proibidos, implicará em impedimento para a exploração da atividade no espaço escolar independentemente de aviso prévio de acordo com o contrato.
Art. 8º A avaliação da qualidade e segurança alimentar será feito semestralmente com a visita da Comissão de Fiscalização de Contratos do Cetam na cantina, por meio de formulário institucional.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Instrução Normativa sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor. Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de outubro de 2024.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUEDiretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 197262 PORTARIA N.º 0065/2024-GDP/CETAMO DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM , no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as competências estabelecidas pela Lei Delegada n.º 104 de 18.05.07;
CONSIDERANDO a aprovação do projeto pedagógico de curso deliberado pelo Comitê Técnico-Profissional do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - Cotep/Cetam.
RESOLVE:I - Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio na forma presencial subsequente e/ou concomitante, para o período de setembro de 2024 a janeiro de 2027, válido em todo o estado do Amazonas, conforme discriminados no quadro a seguir.
Resolução de Aprovação Curso COTEP/CETAM N.º 017/2024 Técnico de Nível Médio em Hospedagem
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO(A) DIRETOR(A) - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de outubro de 2024.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUEDiretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 197249
Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 464/2024 - ADAFI - AUTORIZAR , a liberação de adiantamento ao servidor - WARLEN ARIEL CORNELIO FERMIN - Matrícula 178.878-7 D na rubrica 33903089 Material de Consumo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Prazo de Aplicação : 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas : 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS , em Manaus, 04 de Outubro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 197283 RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 465/2024 - ADAFI - AUTORIZAR , a liberação de adiantamento ao servidor - LUIZ ALVES DE ARRUDA NETO - Matrícula 223.656-7 B na rubrica 33903989 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Prazo de Aplicação : 90 (noventa) dias. Prestação de Contas : 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS , em Manaus, 04 de Outubro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 197285RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 463/2024 - ADAF I - AUTORIZAR , a liberação de adiantamento ao servidor - SIVANDRO CAMPOS DE FREITAS - Matrícula G140025 na rubrica 33903089 Material de Consumo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Prazo de Aplicação : 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas : 30 (trinta) dias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO