DOEAM 18/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
PORTARIA Nº 899/2024 - DGTES/SES-AMManaus, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 3
O SECRETÁRIO EXECUTIVO , no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o disposto no Art. 65, VII, c/c Art. 78 da Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO , o que consta no requerimento de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR no Processo nº 01.01.017127.000166/2024-30/SES-AM.
R E S O L V E: CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR para o(a) servidor(a) ELLANE DE LIMA SIMÕES , Cargo de Técnica De Enfermagem, Matrícula n° 238.533-3 A, Período de 01/12/2024 a 30/11/2026, Lotado(a) no SPA Zona Sul. CIENTIFIQUE- SE , CUMPRA - SE , REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO.
Manaus, 15 de outubro de 2024.
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIORSecretário Executivo
Protocolo 199109 PORTARIA Nº 846/2024 - DGTES/SES-AMA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 58, § 2º, V da Constituição Estadual do Amazonas, e; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 37.555, de 09 de janeiro de 2017, que restabelece o horário normal de expediente dos órgãos e entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 20.275, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de disciplinar e uniformizar as normas e procedimentos quanto ao horário de expediente ao público externo, a jornada de trabalho, e o registro de frequência dos servidores do Nível Administrativo Central desta Secretaria de Estado de Saúde.
R E S O L V E: I - DETERMINAR o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Saúde - SES, de 07:00 às 19:00 horas.
II - DETERMINAR que o expediente ao público externo, seja cumprido no horário de 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. III - ESTABELECER , respeitada a legislação em vigor, sobre a Jornada de Trabalho, o registro e o controle de frequência dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SES, lotados na Sede, conforme abaixo especificado: 1) A jornada de trabalho dos servidores da SES, lotados na Sede, será cumprida, conforme abaixo:
a) Servidores com carga horária de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 (quinze) minutos:
-
Manhã: de 07:00 às 13:00 horas ou de 08:00 às 14:00 horas.
-
Tarde: de 11:00 às 17:00 horas, 12:00 às 18:00 horas ou de 13:00 às 19:00 horas.
b) Servidores com carga horária de 04 (quatro) horas diárias:
-
Manhã: de 07:00 às 11:00 horas ou de 08:00 às 12:00 horas.
-
Tarde: de 12:00 às 16:00 horas, 13:00 às 17:00 horas, 14:00 às 18:00 horas ou de 15:00 às 19:00 horas.
c) Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que recebem Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA:
- De 07:00 às 16:00 horas ou de 08:00 às 17:00 horas com intervalo de 1 (uma) hora para o almoço, que deverá ser usufruída entre 11:00 e 14:00 horas, ficando a critério do chefe imediato a escala de horários, com possibilidade de horário flexível desde que mantida a carga horária legal estabelecida e dentro do horário de funcionamento da Secretaria.
d) Servidores estudantes de cursos de nível superior:
d.1) É assegurado o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da Secretaria, sem prejuízo de qualquer vantagem, desde que cumpridas as disposições constantes da Lei 1.796, de 25 de agosto de 1987.
d.2) Em nenhum caso a concessão deste direito poderá acarretar diminuição do total de horas de trabalho semanais ou mensais a que o servidor estiver obrigado.
d.3) Caberá ao Departamento ou ao setor de lotação do servidor, controlar a compensação das horas utilizadas na frequência das aulas e informar ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES, para atualizar os dados no ponto eletrônico ou folha de ponto manual. d.4) As horas não compensadas serão descontadas no mês subsequente, da remuneração do servidor. e) Estagiários:
Cursos de Nível Superior:De 08:00 às 14:00 horas (1ª turma) e de 11 :00 às 17:00 horas (2ª turma), com intervalo de 15 (quinze) minutos.
Cursos de Nível Médio:
De 08:00 às 12:00 horas (1ª turma) e de 13:00 às 17:00 horas (2ª turma). f) Servidores de outros órgãos que se encontram à disposição da SES, exercendo suas atividades no Nível Administrativo Central (Sede) deverão proceder de acordo com o instituído nos subitens a), b) e c), do item II, desta Portaria.
2) Todos os servidores e estagiários, exceto nas situações previstas no subitem 4, ficam sujeitos ao registro eletrônico ou folha de ponto manual diário de frequência no início e no final do expediente.
2.1. Na hipótese de ocorrer falha no registro, deverá ser comunicado ao setor de lotação, para as providências necessárias.
2.2. A não marcação da entrada e/ou saída será considerada como impontualidade.
3) O período de tolerância para o registro do início da jornada de trabalho e/ ou saída antecipada dos servidores será de 15 (quinze) minutos, limitados a 03 (três) atrasos no mês. O que exceder a este limite será considerada falta a ser descontada automaticamente em folha de pagamento.
4) Ficam isentos do registro de ponto eletrônico ou folha de ponto manual, os cargos de direção superior, compreendendo o Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretários Executivos Adjuntos e os Chefes de Departamento.
5) Serão consideradas para efeitos de desconto em folha de pagamento, as ocorrências no Relatório de Frequência ocasionadas por:
5.1. Não registro de ponto pelo servidor ou estagiário.5.2. Acima de 03 (três) atrasos e/ou saídas antecipadas, superiores a 16 (dezesseis) minutos. 5.3. Saída durante o expediente, sem autorização prévia da chefia imediata. 6) As faltas por motivo de doença, somente serão abonadas com apresentação de atestado médico, que deverá ser entregue no Setor de Lotação no dia de expediente imediatamente posterior ao término do afastamento.
7) As faltas por motivo de doença superiores a 03 (três) dias, dos servidores pertencentes ao regime estatutário, somente serão abonadas com apresentação de Laudo da Junta Médica do Estado. O encaminhamento para a Junta Médica deverá ser retirado na Gerência de Cadastro de Pessoal - GCP/DGTES.
8) O uso de crachá fornecido pela SES é obrigatório para todos os servidores e estagiários, devendo ser usado em local de fácil visualização. O crachá deverá conter as informações básicas sobre o servidor (nome, matrícula, RG, tipo sanguíneo, cargo ou função), bem como o código de barras a ser utilizado no registro da frequência quando necessário.
8.1. No caso de perda do crachá, o servidor ou estagiário deverá comunicar, até o 1.° (primeiro) dia subsequente ao fato, por escrito, à sua chefia imediata, a qual, através de despacho no documento, solicitará a emissão da 2ª via ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES. 9) O banco de horas conforme as seguintes especificações:
9.1. O servidor detentor do cargo cuja jornada semanal seja de 40 (quarenta) horas, ao ser convocado, ou ainda devido a necessidade do trabalho para execução de atividades além da jornada semanal, contará as horas a mais trabalhadas no banco de horas, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores a jornada semanal de seu cargo, ou seja, as executadas acima de 40(quarenta) horas semanais.
9.2. Os cargos de 30 (trinta) horas semanais também estão restritos ao subitem 9.1, guardadas as devidas proporções.
9.3. O banco de horas não se aplica aos estagiários.
9.4. As horas excedentes ao horário normal serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas nas seguintes proporções:
9.4.1. As horas executadas além do horário normal de expediente, por necessidade do serviço, entendida como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo e o descrito no subitem 9.1.
9.4.2. A compensação do banco de horas, prevista neste regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer dentro do mês, sob pena de responsabilização do servidor, o qual deverá controlar seu banco de horas para ficar zerado no final de cada mês.
9.4.3. E vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação pelas faltas do banco de horas. 9.4.4. Somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas registradas no ponto eletrônico ou em folha de ponto manual, devidamente vistadas pelo Chefe imediato, observada a jornada semanal de trabalho. 9.4.5. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, e após autorização expressa do Chefe imediato com a devida comunicação ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO