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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/10/2024 · pág. 39

DOEAM 18/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 25

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato;

VI - Equilíbrio Econômico-financeiro do contrato: relação de proporcionalidade entre os encargos e as obrigações assumidas pelo contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, considerando o valor inicialmente contratado;

VII - Fato da administração: toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução;

VIII - Fato do príncipe: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do contratado, somente se aplicando se a autoridade pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato;

IX - Fato gerador: é o momento a partir do qual fica configurado o início da variação extraordinária dos custos dos insumos que pode desencadear o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

X - Força maior: evento imprevisível ou previsível, mas inevitável, que decorre de forças da natureza e que impede o cumprimento de uma obrigação; XI - Onerosidade excessiva: impacto financeiro decorrente da variação extraordinária dos custos que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado;

XII - Revisão/recomposição/realinhamento: instituto utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato administrativo nos casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução do contrato tal como pactuado inicialmente, respeitada, em qualquer dos casos, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Art. 4º Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na revisão contratual, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/ remuneração e, à SEINFRA, averiguá-los integralmente e atestá-los.

Art. 5º O REF recairá somente sobre serviços já executados, e apurados em medições realizadas posteriormente à data do fato ensejador do desequilíbrio contratual.

Art. 6º O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato, sob pena de caracterizar a suportabilidade do acréscimo de custo ou a viabilidade da execução contratual tal qual pactuado, razão pela qual o pleito será prontamente indeferido.

Parágrafo único. Desde que o pedido seja realizado durante a vigência contratual, a extinção do contrato não configura óbice ao reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Art. 7º A contratada não terá direito ao REF se tiver dado causa à situação fática que o gerou, tais como proposta com preços inexequíveis, atraso ou redução no ritmo da execução contratual, além do que não pode estar previsto na matriz de riscos, quando houver, como de responsabilidade exclusiva da contratada.

Art. 8º O pedido de REF deverá ser formulado pela contratada, acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação:

I - requerimento contendo os dados gerais da empresa solicitante e do contrato correspondente, instruído com a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada; II - justificativa fundamentada discorrendo sobre:

a) o fato gerador do desequilíbrio;

b) a descrição da situação motivadora do pedido, demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de efeitos incalculáveis, que retardam ou impedem a execução do contrato ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual;

c) a correlação entre a situação fática e a elevação extraordinária dos custos dos insumos, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto;

III - indicação da data da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro; IV - lista dos insumos considerados desequilibrados e sua série histórica, demonstrando que houve variação extraordinária, identificando-se as referências de custos utilizadas;

V - planilha detalhando a variação, em percentual, de todos os insumos que integram, ao menos, a faixa A da Curva ABC dos insumos, inclusive aqueles que possam compensar os efeitos da variação extraordinária do(s) insumo(s) para o(s) qual(is) está(ão) sendo solicitada a revisão, baseada na planilha contratada atualizada pelos eventuais aditivos; VI - demonstração da estimativa do impacto financeiro, para fins de comprovação da onerosidade excessiva, com base na comparação, na mesma data-base, entre:

a) planilha com os preços contratados; e

b) planilha contratual dos serviços com os preços baseados na proposta de revisão dos custos dos insumos;

VII - demonstrativo de que foram excluídos os valores em decorrência de reajustes já concedidos durante a vigência do contrato;

VIII - demonstrativo da manutenção do desconto global, resultante da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência;

IX - as notas fiscais, contemporâneas ao evento que gerou o desequilíbrio, referentes às aquisições dos insumos empregados na obra (com data de compra coerente com a aplicação dos mesmos, conforme cronograma de execução), para a comprovação dos custos efetivamente despendidos pela contratada;

X - na impossibilidade da apresentação das notas fiscais, outros documentos que comprovem os custos efetivamente incorridos, os quais podem ter como fonte o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, a pesquisa direta com fornecedores (para materiais e equipamentos específicos), e outros parâmetros ou sistemas de custos referenciais; XI - proposta de atualização do cronograma físico-financeiro, quando for o caso; e

XII - outros documentos comprobatórios.

§ As ocorrências de que trata o inciso II deste artigo deverão ser demonstradas, conforme o caso, por meio de notícias jornalísticas, comunicados do governo, lei publicada recentemente, sem prejuízo de outros.

§ As planilhas orçamentárias indicadas nos incisos deste artigo deverão ser apresentadas desonerada ou não desonerada, de acordo com o estabelecido no contrato.

§ Os documentos técnicos citados neste artigo deverão ser elaborados e assinados por profissional competente, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Art. 9º Quando da análise da documentação indicada no artigo anterior, será avaliado se houve variações dos custos dos insumos em favor da SEINFRA em período pretérito ao fato gerador e/ou em período posterior ao alegado pela empresa contratada, bem como seus impactos na análise do pleito, com a finalidade de inibir a possibilidade de recorte temporal direcionado no pedido da empresa.

Art. 10º A elevação dos preços de insumos motivada por variações inflacionárias e cambiais corriqueiras, mercados suscetíveis às variações climáticas, alta de matéria prima, etc. (fatores sazonais típicos), não constitui fato superveniente capaz de alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por tratarem de fatores previsíveis, portanto já considerados na elaboração do preço proposto.

Art. 11 Caberá ao Gestor Técnico, com o apoio do Fiscal Técnico do contrato, analisar as informações apresentadas pela empresa requerente e se manifestar sobre o atendimento aos pressupostos constantes no §1º deste artigo, juntamente com a análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes, e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação financeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado originariamente.

§ A análise da admissibilidade do pedido de REF deverá considerar o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - a data da solicitação de REF estar compreendida no prazo de vigência contratual, bem como antes de eventual prorrogação;

II - a ocorrência do fato gerador ser imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis;

III - o fato gerador indicado não decorrer de culpa exclusiva da contratada; IV - o evento indicado como fato gerador do desequilíbrio não estar previsto na matriz de riscos, quando houver, como de responsabilidade exclusiva da contratada;

V - a data da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro indicada no pedido deve ser posterior a da apresentação da proposta.

§ Caso haja necessidade de complementação de informações para subsidiar a análise técnica, o Gestor Técnico do contrato poderá realizar diligência.

§ O não atendimento de quaisquer dos requisitos indicados no § 1º implica, de plano, no indeferimento do pedido de REF pelo Gestor Técnico do contrato, o qual cientificará a contratada da decisão.

§ Em sendo admitido o pedido de REF, será procedida à avaliação do mérito do pleito, mediante parecer conclusivo, com a análise dos argumentos e documentação apresentada pela contratada, considerando-se:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO